Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SONIA MARIA DO SOCORRO GOMES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011069-27.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA EXECUTADO: SONIA MARIA DO SOCORRO GOMES DE BARROS S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA em face de EXECUTADO: SONIA MARIA DO SOCORRO GOMES DE BARROS .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que manteve inerte, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma;
2. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I);
3. Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição;
3. Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751. Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Terceira Turma. DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados. Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
