Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABET NASCIMENTO DOS SANTOS
- Advogado
- ROBERTO FONSECA DE CASTRO (OAB 101758/MG)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, independentemente do período de carência (artigos 26, inciso I, e 74 da Lei 8213/91). A qualidade de segurado do instituidor da pretensa pensão e a dependência econômica do beneficiário são requisitos básicos para a obtenção do benefício.
2. No caso concreto, não obstante a defesa de mérito da autarquia se restringir à negativa da qualidade de segurado do falecido companheiro da parte autora, a improcedência do pedido fundamentou-se na falta de condição de dependente da parte autora. De acordo com os fundamentos da sentença, o transcurso de longo lapso entre a data do óbito e o requerimento administrativo, somando ao fato de a parte autora possuir renda própria, teria afastada a presunção de dependência econômica prevista no §4º do art. 16, da Lei n.8.213/91.
3. No âmbito administrativo, o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do falecido companheiro da requerente no período compreendido entre novembro/1993 e maio/1998.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos ali mencionados (STJ - AgRg no AREsp 324.476/SE, REsp 164.963-6/MT).
5. Para o reconhecimento da condição de beneficiário da companheira ou companheiro, a lei exige apenas a comprovação da união estável, nada fala sobre a necessidade de comprovação de dependência econômica. A relação de dependência, por presunção, resulta da simples comprovação da união estável na concepção constitucional, porque durante a união existe o dever recíproco de assistência (material), conforme art. 1.724, do CC e (art. 2º, da , em vigor na época do falecimento do segurado).
