ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0012866-45.2010.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA DOS SANTOS MORATO BARALDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE ASSIS - RO1470, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELIANA DOS SANTOS MORATO BARALDIVINICIUS DE ASSIS - (OAB: RO1470) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-B) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2249123713 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0012866-45.2010.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA DOS SANTOS MORATO BARALDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE ASSIS - RO1470, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ELIANA DOS SANTOS MORATO BARALDIVINICIUS DE ASSIS - (OAB: RO1470) BRENO DIAS DE PAULA - (OAB: RO399-B) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245259723 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANA DOS SANTOS MORATO BARALDI
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 0012866-45.2010.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELIANA DOS SANTOS MORATO BARALDI Advogados do(a)
AUTOR: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ELTON JOSE ASSIS - RO631, VINICIUS DE ASSIS - RO1470 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela União, na qual sustenta: (I) inexistência de título executivo hábil e impossibilidade de expedição de RPV; (II) ausência de documentos essenciais/iliquidez do crédito; (III) prescrição da pretensão executória; (IV) cumprimento de sentença na via administrativa; (V) cálculo incorreto – aplicação de alíquota indevida; (VI) irregularidade na liquidação; (VII) necessidade de prévia manifestação da RFB; e (VIII) necessidade de saneamento de fato negativo.
Decido.
1. Da inexistência de título executivo hábil e impossibilidade de expedição de RPV, da prescrição e do cumprimento de sentença na via administrativa: A decisão de 08/01/2026 expressamente deferiu a expedição de RPV para assegurar a efetividade do julgado, superando a vedação anterior do acórdão, diante de circunstância superveniente, decorrente da postura da própria União com a recusa de transferência do depósito judicial.
Ausente fato novo apto a infirmar tal deliberação, mantém-se a determinação, já preclusa no ponto. No caso, a decisão utilizou a manifestação da União na ação coletiva como elemento fático para evidenciar a nova conjuntura e a ausência de resistência à via do requisitório. Tal referência não constitui indevida ampliação do título, mas suporte argumentativo idôneo à solução adotada. Pela mesma lógica, afasta-se a tese de cumprimento na via coletiva por força de depósito judicial, pois a própria PFN, na ação coletiva, requereu a conversão do depósito em renda e reconheceu que as liquidações afetas ao Tema 808 seriam satisfeitas por RPV.
Incide, aqui, a vedação ao venire contra factum proprium, à luz da boa-fé objetiva, não podendo a União, após promover a conversão em renda e admitir a via requisitória, opor a mera existência do depósito para sustentar “pagamento” ou impedir a expedição do requisitório. Inexistindo numerário disponível ao exequente, mantém-se a determinação de expedição de RPV, para assegurar a concreta realização do direito reconhecido.
Quanto à prescrição, destaco que o acordo foi realizado em 2023 (conforme documentos retro) e a própria Procuradoria da Fazenda Nacional, nos autos da ação coletiva, protocolou petição em 25/06/2024 (ID 2134180929 – processo n. 0006732-70.2008.4.01.4100) requerendo o pagamento por RPV, sem qualquer alegação de prescrição. À vista desses marcos temporais, não transcorreu o prazo quinquenal da pretensão executória e, ademais, a conduta processual da União revela inequívoco reconhecimento do débito, incompatível com a tese prescricional.
2. Do cálculo incorreto – aplicação de alíquota indevida e da necessidade de prévia manifestação da RFB: A PFN afirma que a planilha de liquidação apresentada pelo(a) exequente emprega alíquota de retenção incompatível com o precatório com o qual se refere, alegando genericamente que “a depender do precatório” a retenção teria sido de 3%. No ponto, a União não comprova que o(a) exequente esteja vinculado(a) ao primeiro precatório (2007), cuja alíquota seria de 3%.
Ao contrário, a própria Informação ECOJ/DRF/PVO nº128, que acompanha a manifestação da PFN, reconhece que o(a) autor(a) consta na planilha elaborada pela União, e “tudo indica” ter o(a) exequente sido beneficiário(a) do precatório pago em 2009. Trata-se de informação oficial de órgão da própria União, corroborada por documento produzido pela AGU, que vincula o crédito ao precatório quitado em 2009, no qual houve retenção pela alíquota de 27,5% sobre o montante pago, inclusive juros moratórios.
De todo modo, não procede a alegação de ausência de manifestação prévia da RFB, pois a própria Informação ECOJ/DRF/PVO nº 128, elaborada em unidade técnica da Receita e subscrita por auditor fiscal, demonstra que houve sim, a conclusão da análise da RFB, pois identifica a origem do crédito, vincula o(a) exequente ao precatório quitado em 2009 e indica a planilha da AGU que lhe dá suporte, fixando os parâmetros essenciais para a apuração do indébito à luz do Tema 808.
Por conseguinte, entendo que não restam pendentes informações complementares a serem prestadas pela parte autora, como requerido pela executada. Ademais, a citada Portaria tem natureza administrativa-interna e não subordina a jurisdição. A análise técnica já existente (Informação ECOJ/DRF/PVO nº 128) é suficiente.
3. Da necessidade de saneamento de fato negativo: No que tange ao “saneamento de fato negativo”, a eventual ausência de participação formal do(a) exequente no acordo firmado no bojo da ação coletiva não obsta o prosseguimento desta execução nem afasta a disciplina do item 4 do próprio instrumento. Com efeito, tal cláusula estende expressamente “o mesmo procedimento” aos substituídos acobertados por decisões judiciais que isentam a incidência do IR sobre os juros moratórios decorrentes do processo nº 0203900-75.1989.5.14.0002, quando devidamente identificados.
No caso concreto, o(a) exequente se enquadra nessa hipótese pois: (a) é substituído(a) e está acobertado(a) por decisão judicial que reconhece a não incidência do IR sobre os juros moratórios (Tema 808/STF), e (b) encontra-se devidamente identificado(a) nos autos, inclusive com suporte em documentos oficiais da própria União (consta em planilha da AGU conforme Informação ECOJ/DRF/PVO nº 128, que o(a) vinculam ao precatório pago em 2009).
Assim, a invocação de que o(a) exequente “não participou do acordo” é irrelevante para o deslinde, pois o próprio acordo prevê tratamento idêntico aos substituídos em situação jurídica equivalente.
4. Da irregularidade na liquidação: Rejeita-se a alegação de “indícios de irregularidade” por absoluta ausência de prova concreta e por contradição interna da própria União. A planilha de liquidação judicial utilizada como base é da AGU, e a Informação ECOJ/DRF/PVO nº 128, da Receita Federal. Portanto, não é logicamente aceitável que a União tome seus próprios documentos como “indício de fraude”. Acrescente-se ainda que medidas de suspensão com base no art. 139, III, do CPC exigem base empírica concreta, sob critérios de necessidade e proporcionalidade, sendo que a mera invocação de “casos diversos” não é prova suficiente.
A pretensão executória limita-se à devolução do IR indevidamente retido sobre juros de mora (Tema 808/STF), com base em retenção efetivamente ocorrida no pagamento do precatório de 2009, cujos valores então depositados judicialmente, foram convertidos em renda e como anteriormente já mencionado, a própria PFN requereu o pagamento de tais valores por RPV. Não há qualquer ato simulatório apontado, muito menos prova de “iludir o fisco”.
5. Da ausência de documentos essenciais/iliquidez do crédito A alegação de ausência de documentos essenciais também não procede. Consta dos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos apresentada pela parte exequente), que atende ao art. 534, II a VI, do CPC, e o valor requerido reproduz exatamente aquele já individualizado na ação coletiva. Neste ponto, a própria Informação ECOJ/DRF/PVO nº128, que acompanha a manifestação da PFN, reconhece que o(a) autor(a) consta na planilha elaborada pela União, com o mesmo valor apontado pela parte autora.
Contudo, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte autora busca a restituição integral do IR retido sobre o valor bruto individualizado, ao passo que a planilha da PFN discrimina, em separado, o montante de IR incidente exclusivamente sobre os juros de mora, pugnando para que o pagamento se limite a esse valor, nos termos do acordo celebrado entre a União e o sindicato. Neste ponto, entendo como pertinente o apontamento da União, considerando que a controvérsia destes autos se restringe ao IR retido sobre os juros de mora.
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares; b) afasto as alegações de irregularidade e fraude; c) quanto ao mérito da liquidação, reconheço que, no caso concreto, a retenção de 27,5% ocorreu no pagamento do precatório de 2009, devendo a restituição observar a tese do Tema 808/STF; d) Mantida a determinação quanto a expedição de RPV, resta pendente apenas a definição do quantum a ser requisitado. d.1- Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados pela União (ID 2240833814) e, querendo, carrear aos autos documentação idônea capaz de infirmá-los, seja para sustentar a restituição da integralidade do IR retido sobre o valor bruto, seja para impugnar o quantum indicado a título de IR sobre os juros de mora, sob pena de preclusão e de prosseguimento do feito com base nos valores apresentados pela executada.
Sobrevindo manifestação relevante, dê-se vista a PFN. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO