Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LIDIA DA SILVA RIBEIRO
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 0013063-97.2010.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIDIA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE ASSIS - RO1470, ELTON JOSE ASSIS - RO631 e BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido. Acolho em parte a impugnação. A pretensão da exequente encontra-se expressamente amparada pelo item 4 do acordo celebrado na ação coletiva - o qual estipulou que o valor da retenção seria repetido nas ações do Tema 808 -, conforme destacado no próprio cumprimento de sentença. Além disso, a tese de ausência de título executivo e de impossibilidade de cumprimento de sentença individual mediante expedição de ofício requisitório não se mostra compatível com a atuação processual anteriormente adotada pela própria União em diversos processos idênticos, nos quais deu regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, limitando sua insurgência ao cálculo do crédito (v.g., processos nº 0013651-07.2010.4.01.4100, nº 0012555-54.2010.4.01.4100 e nº 0013082-06.2010.4.01.4100).
Por outro lado, tenho que não há como homologar os cálculos do exequente. Detarte, verifica-se que o valor apresentado pela exequente no cumprimento de sentença corresponde à restituição da totalidade do imposto de renda recolhido. Todavia, o valor exequendo, na hipótese, limita a condenação à restituição do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os juros de mora, não abrangendo a integralidade do tributo retido.
Assim, configurado o excesso de execução, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, por refletirem os limites objetivos da coisa julgada. Além disso, é necessário que o autor comprove a efetiva retenção, porquanto só juntou planilha que instruiu a execução.
, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha, com a autalização do principal referente ao "IR juros de mora" da planilha, acompanhada da RPV e ofício do tributnal que comprove a retensão do IR sobre os juros. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.
