Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TERESA CRISTINA SIMONI
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), VINICIUS DE ASSIS (OAB 1470/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 0013488-27.2010.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SIMONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE ASSIS - RO1470, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido. Assiste razão à impugnante. Verifica-se que o valor apresentado pela exequente no cumprimento de sentença corresponde à restituição da totalidade do imposto de renda recolhido. Todavia, o valor exequendo, na hipótese, limita a condenação à restituição do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os juros de mora, não abrangendo a integralidade do tributo retido. Assim, configurado o excesso de execução, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, por refletirem os limites objetivos da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho a impungação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo valor neles apurado. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
