ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO [MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: 420.***.***-34 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 452143098 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHTMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHTMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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D
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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
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ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
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D
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Intimação
D
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MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
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Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): RAILTSON GUERKE CRUZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFFMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LILIAN DANIELA BENVENUTTIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) LUIZ RENATO MUNHOZMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) SUZELI MARIA IDALGO BECEGATOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ALEXANDRE WEBER BRONDANIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON APARECIDO SARAIVAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) EDSON MAIA DE SOUSAMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) AROLDO RUTCKEVISKIMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448942679) nos autos do processo em epígrafe.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogados do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A O processo nº 0015047-92.2013.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015047-92.2013.4.01.0000 Processo de origem: 0016474-80.2011.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 6 de agosto de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
Julho 202511 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: - DF16619-A, - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: - DF16619-A, - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: - DF16619-A, - DF11555-A Advogados do(a) AGRAVANTE: - DF16619-A, - DF11555-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0015047-92.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
OAB: DF16619
DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
OAB: DF16619
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
OAB: DF16619
DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
OAB: DF16619
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
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Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Sessão de Julgamento Data: 19/11/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ALEXANDRE WEBER BRONDANI, AROLDO RUTCKEVISKI, DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT, EDSON APARECIDO SARAIVA, EDSON MAIA DE SOUSA, LILIAN DANIELA BENVENUTTI, LUIZ RENATO MUNHOZ, RAILTSON GUERKE CRUZ, SORAYA APARECIDA VIEIRA WOLFF, SUZELI MARIA IDALGO BECEGATO
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-80.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
Em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Intimado, a União apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a parte Agravante requereu a suspensão da decisão agravada que suspendeu o pagamento das requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. O art. 739-A, § 5º, do CPC/73, estabelecia que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
A jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a expedição de precatório para requisição da parte incontroversa da execução promovida contra a Fazenda Pública. Precedentes: AGA 0027768-18.2009.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 12/09/2014, e REsp 1.837.552/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019.
No caso dos autos o Parecer Técnico da AGU apontou excesso no valor de R$ 61.470,65. Conforme dito, em decisão de Id 56328567 o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nestes termos, ratifico a liminar anteriormente deferida e julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por falta de interesse de agir. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015047-92.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros (10)
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS E SACADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra decisão do Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da SJDF que deferiu o pedido da União para bloquear as requisições de pagamento expedidas até o trânsito em julgado dos embargos do devedor.
2. A Agravante sustenta que a União ofertou ação de embargos do devedor, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentando em sua defesa matérias de cunho processual, contudo, reconhecendo como incontroverso o valor executado no importe de R$ 1.316.644,20.
3. Em decisão monocrática o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção dos requisitórios de pagamento já expedidos.
4. Em consulta processual ao processo originário (16474-80.2011.4.01.3400), vê-se que os valores já foram pagos e sacados pelos exequentes em 2015, havendo falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto do presente recurso.
5. Agravo prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.5 V Juiz Diego - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.