Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 0016904-03.2010.4.01.4100 EXEQUENTE: ANTONIA CARMEM COLOMBO GONCALVES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Incidência sobre Serviços Técnicos Prestados a Organismos Internacionais (PNUD/UNESCO/ONU)]
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento na decisão proferida nos autos e na petição da União acostada aos autos da ação coletiva n. 006732-70.2008.4.01.4100, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Consta dos autos que, em sede de acórdão prolatado neste processo, foi expressamente vedada a expedição de RPV ou precatório, por se tratar de restituição de valores depositados em conta judicial.
Contudo, a União, em manifestação posterior nos autos da ação coletiva, requereu a conversão em renda dos valores ainda depositados, declarando expressamente o desinteresse em dar prosseguimento aos acordos em demandas individuais, por considerar inviável a continuidade da via conciliatória para os substituídos não contemplados na listagem inicial. Nessa mesma manifestação, a própria União reconhece que, diante da nova conjuntura, a expedição de RPVs mostra-se como “a medida mais adequada para a célere liquidação dos débitos” dos processos individuais que versam sobre a mesma matéria.
Tal mudança de entendimento já externada pela própria União na ação coletiva permite inferir que não há mais resistência ao prosseguimento da execução pela via do requisitório. Ademais, manter a vedação à expedição da RPV implicaria grave prejuízo à parte autora, diante da recusa da União em efetivar o pagamento via transferência do depósito judicial, o que inviabilizaria por completo o cumprimento do julgado, indo de encontro ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 4º do CPC e considerando o princípio da cooperação e da efetividade processual, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar a expedição da requisição de pagamento com separação dos honorários contratuais, conforme requerido. Assim, intime-se União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Paralelamente, considerando o valor apurado e que o pagamento por RPV é limitado a 60 salários mínimos, observado o salário mínimo vigente na data do cálculo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, renunciar ao excedente, a fim de viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser subscrita (i) de próprio punho da parte autora ou (ii) pelo(a) advogado(a), desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de recebimento do crédito por RPV.
Superado o valor de 60 salários mínimos, e não havendo renúncia, o pagamento será realizado sob o rito dos precatórios. Ressalta-se que, se optar por RPV, será considerado o valor do teto correspondente à data-base do cálculo. O mesmo será observado para fins de precatório. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório). Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz/Juíza Federal