Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEUSILDE MAGALHAES RIBEIRO
- Advogado
- DANILO ALVES TEIXEIRA (OAB 50077/GO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.
2. Irresignada, a parte autora aduz que comprova sua qualidade de segurada especial e requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou híbrida desde a DER em 08/02/2017.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 28/02/1958 (fl.12).
5. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como estudante (fl.11) e ITR em nome do marido de um imóvel rural com área de 24,8 ha (fl.16). Em contrapartida, a autora verteu recolhimentos na qualidade de contribuinte individual e possuiu vínculos urbanos de 04/2007 a 05/2009; 07/2009 a 04/2010; 10/2009 a 02/2012; 06/2010 a 06/2014; 04/2012 a 01/2016 e 02/2016 a 11/2016 (fl.85). E de igual sorte, o marido é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de comerciário desde 08/2013 no valor de .
