Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONILDA DE FATIMA SIQUEIRA
- Advogado
- NORMA VICENTE GRACIANO (OAB 22154/GO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1.Trata-se de sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando o INSS a conceder obenefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/01/2015.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres,
associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
3.Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 06/06/1959.
4.Neste tocante,descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referidaqualidade, em virtude dos documentos
coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida. A parte autora acostouaos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como sendo lavrador (fl.08), além de não constar nenhum vínculo urbano firmado em seu nome ou do marido, consoante CNIS à fl. 62.
5.Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91.Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante.
