Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA SOARES
- Advogado
- LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO E OUTRO(A) (OAB 30360/GO)
EMENTA
APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DER. CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui em síntese que a parte autora no trouxe aos autos qualquer documento capaz de ser considerado inicio de provi material do exercício da atividade laborativa rural, em regime de economia familiar, que fosse hábil a caracterizá-la como segurado(a) especial. Subsidiariamente, argui a prescrição de todas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio fatal, contado retroativamente a data da propositura da ação; juros e correção monetária com aplicação do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97; DIB fixada na data da audiência de instrução e julgamento; honorários em percentual máximo de 5%.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. A parte autora atingiu a idade mínima necessária para aposentar, conforme documento de fl. 12, em 09.2014.
5. Na hipótese, a apelada juntou como início de prova material: certidão de casamento com o Sr. lraci Evangelista Soares, com a profissão de LAVRADOR, condição que se estende autora/apelada; certidão de nascimento do filho, Rodrigo Soares, e também a certidão de óbito do seu marido, Sr. lraci, que faleceu na Fazenda Calção de Couro (fls. 15/16), os quais também retrataram a profissão de LAVRADOR e a evidente permanência no labor rural; cópia da sentença judicial, cujo processo tramitou na comarca de Goianésia sob o n° 200802582456, que lhe concedeu a Pensão por Morte rural em virtude do falecimento do seu marido; CNIS sem vínculos urbanos. O INSS juntou CNIs do falecido esposo, com um vínculo em 1985 a título de contribuinte individual.
