Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA, JOSE LAMARTINE TAVORA, AIRON CARLOS DA SILVA RIOS, JOAO MACHADO ROLLEMBERG MENDONCA, JOSE BONIFACIO CARDOSO FREGAPANI, JOSE GILTON PINTO GARCIA, JOSE TAVARES DE MOURA NETO, NEY DE ALBUQUERQUE MARANHAO, OLY ERICO DA COSTA FACHIN, VASCO AMARO DA SILVEIRA FILHO
- Advogados
- LEOPOLDO CESAR FONTENELE (OAB 951/DF), FRANCISCO CLAUDIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB 12742/DF), JOSE ALCIR BATISTA CAVALCANTE (OAB 7932/DF), AUGUSTO CLAUDIO DUARTE (OAB 1198/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 0030193-86.1998.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: VASCO AMARO DA SILVEIRA FILHO, OLY ERICO DA COSTA FACHIN, AIRON CARLOS DA SILVA RIOS, JOSE LAMARTINE TAVORA, JOSE GILTON PINTO GARCIA, JOSE TAVARES DE MOURA NETO, CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA, JOAO MACHADO ROLLEMBERG MENDONCA, NEY DE ALBUQUERQUE MARANHAO, JOSE BONIFACIO CARDOSO FREGAPANI
SENTENÇA - Tipo B Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela União em face de Vasco Amaro da Silva Filho e outros, com o objetivo de obter o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor dos executados no processo de conhecimento. Consta dos autos, conforme manifestação registrada sob o ID 2154167450, que a parte exequente informou o adimplemento integral da obrigação pecuniária objeto da presente execução.
Diante da satisfação da obrigação executada, passo ao julgamento. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo igualmente aplicável o disposto no art. 925 do mesmo diploma legal, que determina a extinção do processo por cumprimento da obrigação reconhecida em título judicial. Assim, constatado o pagamento integral da dívida executada, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal legal, sem manifestação das partes, determino o arquivamento definitivo dos autos.
