Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- REVELLIA RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA
- Advogados
- FERNANDA DIAS MARRA (OAB 23535/DF), ALICE DA CONCEICAO ALEXANDRE BRUM (OAB 132921/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 0031439-49.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DE AZEREDO BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DIAS MARRA - DF23535 e ALICE DA CONCEICAO ALEXANDRE BRUM - RJ132921
SENTENÇA
UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou, em 14/09/2000, a presente execução fiscal em desfavor de REVELLIA RESTAURANTE E CHOPARIA LTDA e PAULO ROBERTO DE AZEREDO BRANDÃO. Após a última ordem de arquivamento em 10/06/2010 (ID nº 668610665), a União não praticou qualquer diligência efetiva para dar prosseguimento à execução e, ao ser intimada para se manifestar (ID nº 877638102), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo (ID nº 939593151).
Diante do exposto, decreto a prescrição intercorrente e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Levante-se a penhora (ID nº 668610651). Sem honorários advocatícios, eis que a extinção está fundada em prescrição intercorrente (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/03/2019; AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 20/05/2019).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de praxe. Brasília – DF. ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Juiz Federal da 18ª Vara da SJDF
