Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RITA MARIA DE CASSIA SANTOS DE JESUS
- Advogado
- MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS (OAB 7439/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 0032846-35.2019.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1-Intime-se a parte autora com o fito de juntar aos autos o(s) documento(s) que se segue(m), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito(fase de conhecimento) ou arquivamento dos autos (fase de execução): ( ) Certidão de óbito ( ) Carteira de Identidade/RG ( ) CPF (x ) Comprovante de residência dos habilitantes, Antonio Conceição de Jesus e Marcelo Santos de Jesus e, caso esteja em nome de outra pessoa, indicar o motivo/parentesco. (x ) Certidão de Casamento do habilitante, Antonio Conceição de Jesus, atualizada. ( ) Declaração de desconhecimento de outros herdeiros assinada pelos possíveis sucessores. ( ) Informações sobre a existência de ação de inventário do(a) falecido(a) autor(a), juntando Termo de Inventariante em caso afirmativo. 2-Cumprida a diligência supra, intime-se o INSS para que tenha ciência da sucessão pleiteada (art. 690, CPC), devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da documentação acostada aos autos pelos possível(eis) herdeiro(s) do(a) falecido(a) demandante.
3. No mesmo prazo, por força dos art. 112, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS informar se existem dependentes habilitados à pensão por morte e apresentar nome, CPF e endereço. SALVADOR, 12 de novembro de 2025. (assinado eletronicamente) MARIA RITA DE SOUZA ALCANTARA Servidor(a)
