Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANGELISTA GONCALVES PEREIRA
- Advogado
- FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 95708/MG)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA NA VIGÊNCIA CPC/1973. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA COMPROVADA. NULIDADE AFASTADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO INSS NÃO PROVIDOS.
1- Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 314 que julgou procedente o pedido, com concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 01/01/2005, com incidência de correção monetária e de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença de março/2015, com reexame necessário.
Em suas razões (fl. 319/323), o INSS alega: a) a sujeição da sentença ao reexame necessário; b) o cerceamento de defesa, uma vez que não fora intimado para a segunda audiência de instrução e julgamento, requerendo que seja reconhecida a nulidade do processo.
Proposta de acordo ofertada pelo INSS com DIB em 01/06/2010, considerando o vínculo existente no CNIS (fl. 343), com a qual a parte autora não concordou (fl. 348), apresentando contraproposta que foi rejeitada (349).
2- Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/1973 (março/2015) e, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço da remessa necessária e da apelação do INSS.
3- Preliminares. Quanto ao pedido de sujeição ao reexame necessário, requerido pelo INSS, observo que, na sentença, já foi determinada a remessa oficial e que, neste ato, será examinada.
No que tange à nulidade arguida pelo INSS de ausência de intimação para participar da audiência de instrução, verifico que, não obstante não tenha sido intimado para a primeira audiência em 02/12/2014, esta ficou prejudicada, tendo sido redesignada para 10/03/2015, ocasião em que tomou ciência de sua realização por meio de remessa dos autos, efetuada em 08/01/2015 (fl. 306-v). Nessas razões, não procede a insurgência recursal, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
4- Benefício por Incapacidade. Quanto aos benefícios por incapacidade, são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade laborativa.
