Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINELVINA ANTUNES DE SOUSA
- Advogado
- ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) (OAB 112284/MG)
E M E N T A
APELAÇÃO DA AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE (ESPOSA). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), consolidou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Com efeito, aplica-se a Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pela referida Lei 13.135/15, tendo em vista que o óbito ocorreu em 23/07/2000 (fl. 13).
3. O benefício de pensão por morte foi indeferido na via administrativa ao argumento de que o instituidor não detinha a qualidade de segurado. No caso do trabalhador rural, recepcionado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte se subordina à comprovação pelos dependentes do efetivo exercício de atividade rural do aludido trabalhador.
4. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
