Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA SOARES DA COSTA
- Advogado
- MONICA GONCALVES VIANA E OUTRO(A) (OAB 117433/MG)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.523/97. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N° 8.213/91. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo.
3. Aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida medida provisória restou sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC (Resp nº1.309.529), e do Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B do CPC (RE nº626.489), que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007.
4. A legitimidade da instituição do prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, encontra ¿fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário¿, inexistindo ¿qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) ¿ irrelevante na hipótese ¿, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão¿ (trechos extraído do voto do Rel. do RE 626.489, Ministro Luis Roberto Barroso).
