Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROBSON CARLOS SIMOES BORGES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036821-02.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036821-02.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:ROBSON CARLOS SIMOES BORGES
EMENTA
CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR MÍNIMO ALCANÇADO. LEI 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021.
1. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e em igual diretriz desta Corte, a de que, em virtude da impossibilidade de ajuizamento de execuções pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional antes de alcançado o patamar mínimo fixado na Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, não tem início o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos mesmos.
2. É também da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que para fins de verificação da limitação imposta pela Lei 12.514/2011, deve se considerar o valor da dívida quando da propositura da execução, aplicando-se aos processos em curso as modificações de patamar e diretrizes estabelecidas pela legislação posterior, no caso a Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
3. Hipótese na qual a execução fiscal foi proposta em 11 de outubro de 2018 para a cobrança da importância de R$ 2.191,30 (dois mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos), relativamente às anuidades dos exercícios de 2013 a 2018, conforme CDA 2184, datada de 09/10/2018, de modo que seu prosseguimento se impõe.
4. Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 13/08/2025. CARLOS MOREIRA ALVES Relator
