Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA - BELO HORIZONTE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, LUIZ BENTO PEREIRA
DECISÃO
SJMG-4ª VARA 58/2022 Processo nº 2006.38.00.038621-6 Os valores constantes nos extratos de fls. 52 e 80v constituem fiança prestada pelo acusado e reparação do dano causado pela prática do crime, respectivamente. A proposta de suspensão condicional do processo, aceita e cumprida pelo acusado, envolveu, dentre outras condições, a renúncia em favor da União do valor depositado a título de fiança e a reparação do dano (fls. 77/78).
Assim, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 138/139) para destinar o primeiro valor ao Fundo Penitenciário Nacional e o segundo ao INSS e determino: a) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para depósito do valor relativo à fiança (fl.
50) em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL FUNPEN (CNPJ n. 00.394/0008-02, UG 20033, Gestão 00001), identificando referido código depósito como 20230-4. Instrua-se o expediente com cópias das fls. 50 e 131 e desta decisão; Obs.: Atente, no expediente, o Gerente da Caixa Econômica Federal de que a transferência abrange apenas o valor correspondente à fiança, isto é, aquele que diz respeito ao depósito de fl. 50, uma vez que o valor remanescente terá sua destinação determinada posteriormente. b) OFICIE-SE à Agência da Previdência Social Padre Eustáquio, nesta Capital (vide fl. 07), para indicar informações completas de conta bancária para a qual poderá ser transferido o valor relativo à reparação do dano.
Instrua-se o expediente com cópias da fl. 80v e desta decisão. Após a resposta, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CAMILA FRANCO E SILVA VELANO Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Seção Judiciária de Minas Gerais - no exercício da titularidade -
