Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- IRINEU DE OLIVEIRA FILHO (OAB 5119/DF), MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA (OAB 25268/DF), EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO (OAB 61336/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0048057-69.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: U. F. (. N. EXECUTADO: M.
V. D. M. P., H. E. R. D. M. E. P. A. L., M. F. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CRISTINA PIQUENO DE SOUZA - DF25268, IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF05119 e EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO - DF61336 S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra H. E. R. D. M. E. P. A.
L. e OUTROS, objetivando o recebimento do crédito descrito na peça inicial. A exequente requereu a extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente (ID 2247301184).
É o breve relatório.
Decido.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980. Torno sem efeito a indisponibilidade decretada nos autos (ID 465944459) e, para tanto, expeça-se Ofício Circular. Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida.
A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Acerca do assunto, cito o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no da ” (REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo n. 1.229, STJ, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024). Feito isento de custas (nciso I, da ).
