Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS JOSE ALVES MENDONCA
- Advogado
- RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO)
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿ (Enunciado Administrativo do STJ nº 2). Assim, tratando-se de sentença ilíquida, tem-se por interposta a remessa necessária, não incidindo na hipótese a regra disposta no § 2º do art. 475 do CPC/1973.
2. A Lei 8.742/1993, que regulamenta o inc. V do art. 203 da CR/1988 estabelece como requisitos para obtenção do benefício de prestação continuada: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do seu art. 20, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo), ou idoso (considerando-se, desde janeiro de 2004, a idade de 65 anos ¿ Estatuto do Idoso); e, (b) estado de miserabilidade próprio e da família.
3. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial no dia 21/11/2011, tendo o perito deixado claro ao responder aos quesitos formulados pelas partes e o Juiz que a lesão no bíceps do braço direito apenas levou à diminuição da capacidade funcional da parte autora ¿ lavrador diarista e nascida em 09/07/1968 ¿, que não necessita de auxílio de terceiros para as tarefas do dia-a-dia e, inclusive, continuou trabalhando com certo grau de dificuldade. Assim, é possível concluir que a parte autora não tem direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente por não se enquadrar no conceito de deficiente legalmente previsto.
4. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em (mil reais), nos termos do do CPC/1973, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita.
