Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, XISTO DUARTE
- Advogado
- VITOR PINHEIRO SEGANTINE E OUTROS(AS) (OAB 13570/MT)
EMENTA
EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSAO PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111 STJ. APELAÇÃOPROVIDA.
1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença em execução do julgado, que indeferiu o pleito de execução dos honorários advocatícios, ao argumento de que como houve pagamento das parcelas retroativas administrativamente, não há sobre o que incidir o percentual correspondente à verba de sucumbência. Contrarrazões apresentadas.
2. No caso em apreço, a sentença condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a citação. O TRF 1ª Região manteve integralmente a sentença, inclusive quanto a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
3. Em fase de execução do julgado, foi determinada a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença recebido em período concomitante.
4. Com razão o apelante em sua irresignação. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante devido, isto é, o valor da condenação sem qualquer desconto (base de cálculo), tratando-se de verbas distintas, sendo que a compensação apenas visa evitar o pagamento em duplicidade ao segurado, mas em nada atinge a verba honorária devida ao causídico.
5.Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.".
6. Ainda, consoante o Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes: AgRg no Ag 1093583/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2009; REsp 956263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.09.2007; REsp. 412.172/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.08.2002; REsp. 8.270/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 15.04.1991..
