Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO CORREIA DA SILVA
- Advogado
- JOSE MARIA DE SOUSA SANTANA (OAB 143296/MG)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DESISTÊNCIA. NÃO CONCORDÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 187 que acolheu o pedido de desistência da ação efetuado pela parte autora, refutando a ausência de concordância do INSS, e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em razões de apelação (fls. 190/192), o INSS reclama a nulidade da sentença ao aduzir, em suma, que não houve exigência de renúncia quanto ao direito e que a demanda já poderia ser resolvida pela prova produzida nos autos, formando a coisa julgada material.
2- Análise. O INSS insurge-se contra a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando que o pedido de desistência da ação ocorreu após a citação, com o qual não houve concordância do apelante.
Pois bem. De início, registro que a ausência de concordância do INSS com o pedido de desistência embasou-se em premissa equivocada, já que alegou que o pedido fora motivado em decorrência de produção de prova totalmente desfavorável e que não ensejaria o êxito na causa (fl. 184/185).
Todavia, este não é o contexto que se extrai da leitura dos autos.
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/04/2014, mediante reconhecimento de tempo rural e tempo especial. Para tanto, o autor requereu a produção de prova oral, mas esta sequer chegou a ser deferida pelo juízo, posto que, na sequência, sobreveio o pedido de desistência, em 22/05/2017, petição assinada pelo advogado e pela própria parte autora (fl. 182).
Analisando o CNIS, ora anexado, observo que fora deferida aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na esfera administrativa, em 09/05/2017, o que, ao que tudo indica, provocou a desistência da causa em 22/05/2017, já que o objeto pretendido na demanda fora alcançado.
Assim, a alegação constante do recurso quanto à necessidade de obediência à regra do art. 485, § 4º do CPC, sem a devida verificação e contextualização dos elementos do processo, poderá ir de encontro aos interesses da autarquia e apresentar resultado diametralmente oposto ao pretendido.
