Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA MARIA MORSS
- Advogado
- LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES E OUTRO(A) (OAB 11445/MT)
Processo Orig.: 1001981-70.2016.8.11.0045
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tendo em vista que o INSS dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do recurso de apelação, é tempestivo o apelo protocolizado em 05/04/2017 quando a intimação da autarquia previdenciária se deu somente em 14/03/2017.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. No caso, a parte completou 55 anos de idade no ano de 2013 (nascimento em 08/05/1958 fls. 18). Por seu turno, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da autora no período de carência exigido (180 meses), mediante prova documental representada pela cópia das certidões de nascimento de seus filhos, nascidos nos anos de 1984, 1986 e 1989, nas quais consta como local de residência da autora a zona rural dos municípios de São José do Rio Claro/MT e Novo Horizonte do Norte/MT (fls. 12, 13 e 15-v); protocolo de atualização cadastral junto ao INCRA e termo de responsabilidade e preservação de floresta emitida pelo INCRA, em 1982, ambos relacionados ao irmão da autora Witos Morss (fls. 03-v e 14/14-v) e comprovantes de produção de arroz em casca nas safras de 1981/1982 e 1982/1983 (fls. 18-v e 15) registrados também em nome de seu irmão Witos Morss, donde se conclui pelo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, conforme reconhecido pelo magistrado sentenciante.
