Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILMA BENTO SANTOS DE LIMA
- Advogado
- LINDOLFO GONÇALVES DE ANDRADE NETO E OUTROS(AS) (OAB 37405/GO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. IDADE AVANÇADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da decisão a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, alegando ter sido devidamente comprovada a incapacidade. A parte ré ofertou contrarrazões aduzindo pelo mantimento da sentença.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
3. Apontou o laudo ser a autora, 58 anos atualmente, Serviços Gerais, 1° grau incompleto, portadora de Espondilodiscoartropatia da coluna vertebral (cervical e lombar) M47.8 e Tendinopatia do infraespinhal à direita M75.1, estando parcial e permanente incapacitado, o perito aduz ainda nos quesitos L(fl.63) e P (fl.64) que a autora pode ser reabilitada para outras atividades mas devendo ser respeitado os seus limites, isto é, atividades que não exigem esforços com peso excessivo e movimentos de flexão-extensão da coluna vertebral.
4. Ainda que se trate de incapacidade parcial, haja vista seu histórico como trabalhadora braçal, sua escolaridade e idade avançada, afasta a possibilidade de reabilitação e impõe o deferimento da aposentadoria por invalidez, conforme Súmula 47 TNU, e jurisprudência majoritária: (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1251477 2018.00.38610-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 .DTPB:.)
5. Preenchida a qualidade de segurado, questão já transitada em julgado.
6. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na DCB em 20.01.2016, posto que permanecia incapacitada a autora.
