Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCIO DE ARAUJO, MARCIO TADEU MANDU DE ARAUJO - MENOR E OUTROS(AS)
- Advogado
- KELLE CAMPOS DA SILVA (OAB 117016/MG)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DESCONTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A alegação da autarquia-previdenciária de que os menores devem ser condenados a lhe ressarcir R$2.047,33 (dois mil e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), que é o valor do crédito que possui com a parte autora, constitui-se em verdadeira inovação recursal (art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015), pois a matéria não foi veiculada no momento próprio, isto é, em sede de contestação, a qual se limitou defender a impossibilidade de ser condenada a devolver à parte autora as parcelas que já havia descontado para cobrir o valor depositado a título de prestação alimentícia do período de junho de 2003 a agosto de 2004, e de eximi-lo de pagar o restante da dívida.
2. Por outro lado, o INSS não possui interesse recursal no que tange a discussão sobre a condenação a ser imposta aos infantes em favor da parte autora, ante a impossibilidade de se realizar a compensação determinada pela sentença, pelo fato da pensão alimentícia ter sido suspensa, pois ela não lhe será útil.
3. As custas processuais e os honorários advocatícios são mantidos como fixados na sentença, observando-se a isenção conferida à autarquia-previdenciária pela Lei nº 14.939/2003, e a gratuidade da justiça concedida a parte autora (art. 98, § 3º do CPC/2015).
4. Apelação do INSS não provida.
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 31 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR CONVOCADO
