Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELCI DE ALMEIDA
- Advogado
- RICARDO ZEFERINO PEREIRA E OUTRO(A) (OAB 12491/MT)
Processo Orig.: 0000249-83.2014.8.11.0096
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL INOCORRENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS MORATORIOS. HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido relativo à concessão do benefício de auxilio doença, devido desde 25/11/2013 (data do requerimento administrativo), com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da citação. O objeto da apelação cinge-se a ausência de prévio requerimento administrativo, necessidade do reexame necessário e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prescrição quinquenal, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e fixação dos honorários advocatícios a percentual inferior a 10%.
2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
3. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
