Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO
- Advogado
- SELVINA MEIRELES DO CARMO E OUTRO(A) (OAB 28627/GO)
APELADA: MARIA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO
RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. RECURSO DESPROVIDO
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
2. Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 2015, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses.
4. A autora colacionou aos autos, de relevante, os seguintes documentos: Certidão de Casamento ocorrido em 1980 que qualifica o marido como lavrador (fl. 16), certidão de nascimento dos filhos constando o esposo como lavrador, 1981, 1982, 1984, 1985, 1993; certidão eleitoral indicando profissão rurícola, 2016, fl. 22; nota fiscal de produto rural, 2016, fl. 27, pelo que há início de prova material suficiente. Ainda que tenha havido a migração do marido para a atividade urbana de 1994 a 2004, há início de prova material em nome da autora.
5. É de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante, que se presume sensível e atento às nuances das declarações, como entonação de voz e linguagem corporal, além de, no que toca o depoimento pessoal, características físicas em geral, a exemplo dos estigmas laborais tão próprias da exposição a intempéries e extenuante labor braçal. Ademais, o INSS apenas impugnou a ausência de início de prova material, não apontando incongruências na prova oral aptas a macular o julgado de origem. Devido, deste modo, o benefício guerreado.
