Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIELEN ROSA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
- Advogado
- ARLETE SENHORINHA ALVES DA CRUZ (OAB 4440/MT)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM TUTELA ANTECIPADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO AUTOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Recurso de apelação interposto por Rosalina Rosa dos Santos, Cristiane Rosa dos Santos, Cristian José Rosa dos Santos, Criziele Edna Rosa dos Santos, Cristielen Rosa dos Santos e Alisson Pedro Rosa dos Santos contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, revogando a tutela antecipada deferida. Os apelantes arguem o não enfrentamento do real pedido feito na petição, reiterando e pleiteando no recurso que seja deferida a habilitação da viúva e herdeiros no polo ativo da ação, bem como seja deferido o pagamento do benefício de auxílio doença concedido através de tutela antecipada ao de cujus, no período de 09.09.2011 a 09/02/2012, que não foram pagos pela autarquia.
2. Compulsando o feito, verifica-se que razão assiste à parte-autora no tocante à possibilidade de habilitação de herdeiros para que recebam as prestações eventualmente devidas ao de cujus. Habilitação deferida.
3. Conforme disposto no art. 112 da Lei 8.213/91: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.". E o art. 1055 do CPC/73: A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo..
4. Imprescindível a anulação do feito, para fins de aferição da alegada incapacidade desde a DCB, até a data do óbito, por meio de perícia indireta, para fins de análise do direito à percepção do benefício por parte dos habilitandos.
5. Ainda que deferida a tutela antecipada, a irrepetibilidade das verbas se dá se já utilizadas pelo destinatário, e,a demais, pende de decisão final a possibilidade de devolução, TEMA 692 STJ, sendo hipótese de análise do direito à percepção do benefício pelo de cujus, ou não.
