Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRAJANI DE PADUA GODINHO
- Advogado
- KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO E OUTROS(AS) (OAB 36439/GO)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIEMNTO NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela autarquia ré, requerendo seja atribuído efeito modificativo à sentença embargada, sob o fundamento de que esta foi omissa ao se abster de declarar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aduz que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida, inclusive de ofício, pelo Juiz ou Tribunal. Alega que, ao determinar a concessão desde a data do óbito (02.07.1996), sem efetuar ressalva acerca da prescrição quinquenal, violou a Súmula 85 do STJ, bem como o art. 103, paragrafo único, da Lei 8213/91.
2.
2. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (art. 1.022 do CPC/2015; art. 535 do CPC/1973), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do édito.
3. Nessa linha de intelecção, a legislação exige a indicação específica do vício a sanar (art. 1.023 do NCPC), o que, per se, afasta a possibilidade de simples menção a uma daquelas hipóteses para o manejo dos declaratórios.
4. Por outro lado, saliente-se que o defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
5. Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
6. Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
