Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE MONTEIRO DA COSTA
- Advogado
- RAMIRO CÉZAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 21886/GO)
Processo Orig.: 0400548-68.2015.8.09.0143
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE LOAS. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
3. No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 21/09/2015 (fls. 10). A controvérsia dos autos cinge-se à qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, restando incontroversa a qualidade de dependente da parte autora, viúva do de cujus.
4. Em análise das provas apresentadas, constata-se que o falecido detinha qualidade de segurado na data do óbito, pois havia trabalhado junto ao Município de São Miguel do Araguaia/GO por mais de 15 anos, entre 10/05/1970 e 10/02/1993, conforme declaração de tempo de contribuição de fl. 12, a qual é corroborada pelo extrato do CNIS do Sr. Limirio Elias da Costa (fl. 11). Nesse passo, vê-se do aludido extrato, que o falecido esposo da autora era beneficiário de amparo social ao idoso LOAS, com DIB em 15/02/2008. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, há que se voltar a atenção à regra disposta no § 1º do da º 8.213/91, que expressamente prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria de quem tenha preenchidos todos os requisitos. Assim, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria por idade ou invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos seus dependentes. Precedentes.
