Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUZA ANGELA GONCALVES
- Advogado
- JOBE BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 8404/MT)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROCESSOS EM CURSO. STF RE 631.240. JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA ESTÁ CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que negou provimento ao apelo do INSS e manteve o pleito exordial. O embargante aduziu que o acórdão foi omisso ao manter a procedência do pedido ante a ausência de contestação de mérito e formulação de requerimento administrativo. A autarquia previdenciária foi citada e apresentou contestação quanto à falta de interesse de agir, apenas (fl. 13).
2. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Estabeleceu, entretanto,
os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
4. A hipótese dos autos encontra-se disposta na alínea c supra.
5. Desta forma, o julgamento de mérito da causa está condicionado ao preenchimento dos pressupostos processuais, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser anulada para a regular intimação da parte autora para comprovação da postulação administrativa.
