Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENAIDE DE OLIVEIRA RIBEIRO
- Advogado
- PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA (OAB 142578/MG)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia, na esfera recursal, limita-se à análise da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição especial convertido em tempo comum para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. In casu, o recurso não merece provimento. A incidência do fator previdenciário tem por finalidade proteger o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial no Regime Geral de Previdência Social, modificando a RMI dos benefícios de aposentadoria em decorrência da idade do segurado.
3. A jurisprudência desse Tribunal vem decidindo que ¿procedida a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, o benefício a que faz jus o segurado é a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo se sujeitar a todo o regramento dessa espécie de benefício, inclusive à incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.¿. Precedentes: (AC 0039418-80.2014.4.01.3300, TRF1, 1º Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relator JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 21/11/2018 PAG, AC 0039418-80.2014.4.01.3300, TRF1, 1º Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relator JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, e-DJF1 27/04/2018 PAG)
4. A conversão de tempo especial em comum não permite apenas a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas determina que o regramento dessa espécie de aposentadoria seja utilizado como critério de cálculo do benefício, o que inclui a aplicação do fator previdenciário de forma indivisível. (AC 0010926-93.2018.4.01.9199, TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, e-DJF1 06/05/2020 PAG)
5. Apelação da autora a que se nega provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 6 de julho de 2021.
