Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- WANESSA DE MOURA PARANHOS TOFOLO E OUTRO(A) (OAB 18983/GO)
APELADA: ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL FAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Alegações genéricas que não atacam o fundamento da sentença, implicam no não conhecimento do capítulo recursal, por ausência de adequação formal.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
3. Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
4. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 2011, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses.
5. A parte autora colacionou aos autos, de relevante, os seguintes documentos: certidão de óbito do esposo, ocorrido em 1988, que o qualifica como lavrador (fl. 14), constando ainda, do CNIS, que esta percebe pensão por morte de trabalhador rural desde 1988, e poucos vínculos com recolhimentos como autônoma entre 1987 a 1991, início de prova material suficiente.
6. É de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante, que se presume sensível e atento às nuances das declarações, como entonação de voz e linguagem corporal, além de, no que toca o depoimento pessoal, características físicas em geral, a exemplo dos estigmas laborais tão próprias da exposição a intempéries e extenuante labor braçal. Ademais, o INSS apenas impugnou a ausência de início de prova material, não apontando incongruências na prova oral aptas a macular o julgado de origem. Assim, devido o benefício como concedido em sentença.
