Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELSON DE JESUS ALMEIDA
- Advogado
- ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA E OUTRO(A) (OAB 33708/GO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LOAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei 8213-91).
2. In casu, o óbito ficou comprovado, certidão à fl. 22 dos autos. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do falecido, visto que o requerente era marido da de cujus, comprovada a condição por meio da certidão de óbito acostada (fl. 22).
3. Na hipótese, a de cujus estava em gozo de benefício assistencial ao deficiente quando do óbito, mas restou comprovado que este fazia jus à aposentadoria por invalidez rural, estendendo a qualidade de segurado até o óbito. A incapacidade é matéria incontroversa, haja vista o reconhecimento desta pelo INSS para concessão do LOAS.
4. A título de prova material, foi juntada certidão do registro de nascimento da filha da autora com a profissão de lavrador do genitor, fl.23, 1998. Por sua vez, os vínculos urbanos do autor são curtos, findando em 1986, e a falecida não tinha vínculos urbanos, início de prova material suficiente. A prova oral não foi impugnada pelo INSS, devendo-se prestigiar as conclusões do juiz sentenciante, que teve contato direto com a prova oral.
5. Assim, era devida a aposentadoria por invalidez ao invés do LOAS, art. 621 da IN 45\2010, sendo hipótese de concessão da pensão por morte, presente a qualidade de segurada quando do óbito.
6. Recurso desprovido. Honorários majorados, fixados em R$1600,00.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
