Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORCELINO JOSE DA SILVA
- Advogado
- DAYANNE DE SOUSA LIBERATO (OAB 26661/GO)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DOS EMBARGOS. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela autarquia, mantendo sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, ocorrida em 20/06/2016. Alega o INSS que o acórdão foi omisso uma vez que não se manifestou acerca da impossibilidade de cumulação do benefício concedido com o exercício de atividade remunerada.
2. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
3. A omissão e/ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
4. In casu, o embargante manifesta intenção de rediscutir a causa, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado: 3. In casu, a embargante manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão relacionada à comprovação da qualidade de segurado especial do autor já foi exaustivamente fundamentada consoante se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado: 3. No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência restam incontroversos, diante da concessão precedente de auxílio-doença, cessado em 20/06/2014, conforme documento de fl. 20. Por sua vez, quanto ao requisito da incapacidade, a conclusão da perícia médica produzida nos autos, à fl.72, indica que o autor (47 anos à data da perícia) apresenta artrose, gonartrose, hálux esquerdo valgo e hipertensão arterial sistêmica que o torna parcialmente e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades habituais. Dessa feita, o laudo se mostra completo e conclusivo, mostrando-se suficiente na formação do convencimento do magistrado. 4. Quanto à alegação de que o autor não estaria enquadrado na condição de segurado especial por ter sempre desempenhado atividades como segurado empregado, verifica-se que o vínculo urbano se deu em períodos esporádicos, o que demonstra a necessidade de buscar trabalho nos períodos de entressafra, não podendo a parte autora ser penalizada por buscar manter a sua sobrevivência. .
