Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA DA SILVA, OS MESMOS
- Advogado
- DOLORES MARIA ALVES DE MOURA E OUTRO(A) (OAB 5445/MT)
RELATOR(A)||||:JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS||APELANTE||||:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ||PROCURADOR||||:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ||APELANTE||||:VERA LÚCIA DA SILVA ||ADVOGADO||||:VLADIMIR DE LIMA BRANDÃO - OAB/MT 5.812||
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Tratam-se de Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da Sentença que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Alega o apelante/INSS, em síntese, que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. Requer o apelante/AUTOR que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
