Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENILSON DA SILVA LACERDA
- Advogado
- JONATAS DE FRANCO QUINTAO (OAB 81987/MG)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. COPACIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA REFORMADA.
1. Dispõe o art. 522 do CPC/73 que cabe agravo de instrumento da decisão que decide sobre os efeitos em que a apelação é recebida. (AGA, 00666629220114010000, TRF1, Segunda Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, e-DJF1 08/02/2013 PAG 1363; 00108112920054019199, TRF1, Segunda Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, e-DJF1 15/01/2010 PAG 52). Deste modo, caracterizado erro grosseiro, não se conhece do agravo retido interposto.
2. A concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, pressupõe a presença de três os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência, e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 42, §2º, da e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. No que diz respeito à concessão do benefício auxílio-doença previdenciário, a incapacidade deve ser parcial e temporária (art. 59 da Lei 8.213/91), já para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).
4. No caso em apreço, a qualidade de segurado é incontroversa, pois o autor recebeu auxílio-doença entre os anos de 2008 e 2012 (fl. 33), tendo ajuizado a presente para requerer a continuidade do pagamento do auxílio-doença tão logo fora cessado.
