Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA OLIVEIRA DE FREITAS
- Advogado
- RAYNER CARVALHO MEDEIROS (OAB 28336/GO)
APELADA: MARIA OLIVEIRA DE FREITAS
RELATORA: CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o benefício de pensão por morte. Requer a reforma da decisão a fim de que não seja concedido o benefício alegando que não foi comprovada a dependência da autora em relação ao de cujus.
2. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91.
3. In casu, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora.
4. Conforme se depreende-se dos autos a autora foi casada com o de cujus, todavia, separam judicialmente, mas voltaram a conviver maritalmente.
5. A fim de comprovar que viviam em união estável e consequentemente a qualidade de segurada não foram juntados aos autos nenhum documento, já que a certidão de óbito (fl.15) consta que o de cujus era desquitado e a certidão de casamento (fl.16) aponta que a autora e o falecido eram separados judicialmente.
6. Quanto à prova oral, a primeira testemunha não conheceu o de cujus o que relatou foi a autora afirmou que já foi casada, a segunda testemunha alegou que conhece a autora por muitos anos e que de fato ela foi casada, que permaneceu morando juntos até o óbito, mas não sabe afirmar se viviam maritalmente.
7. Desta forma, tratando-se de divórcio averbado, insuficiente a prova testemunhal para asseverar a qualidade de dependente da autora, a título de união estável.
8. Assim, entendo que não ficou comprovada a união estável da autora com o falecido, não fazendo jus ao benefício.
