Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Reativação
2023
Decurso de Prazo
2017
Por decisão judicial
2016
Mandado
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0112250-41.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO CORREA LOPES - MA2546 EXECUTADO: IVANDUZILENE DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA, em face de EXECUTADO: IVANDUZILENE DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA, na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Por sua vez, considera-se como termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, a data da intimação da fazenda publica acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, o primeiro momento em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e seu respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, inclusive de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), não importa, para o início do prazo, o fato de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo, de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por prazo determinado a fim de realizar diligências ou de o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não ter expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF, importando tão somente para inauguração do prazo, ex lege, que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Nesta senda, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça inclusive entende ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo nos casos em que a exequente não permaneceu inerte, mas suas diligências não tiveram qualquer êxito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS NFRUTÍFERAS A PROCURA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENUNCIADO N. 314 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012) Frise-se ainda que compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu , verifica-se o transcurso do quinquênio prescricional iniciado, automaticamente, após o decurso do prazo de suspensão, cujo marco inicial se deu em 03/03/2017, com a ciência da exequente acerca da citação frustrada, sem que tenha sido noticiada a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, vide sequência de eventos abaixo indicada: Citação frustrada ou não localização de bens.
TERMO INICIAL (Intimação / ciência da exequente) TERMO INICIAL (automaticamente ao fim do prazo de 01 ano de suspensão) Causa suspensiva / interruptiva ÚLTIMA (art. 40, §3° , da LEF) Reinício do prazo prescricional em PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em 19/12/2016 (pag.21) 03/03/2017 (pag.23) 03/03/2018 Não há --- 03/03/2023 Isto posto, conforme assente entendimento jurisprudencial, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito exequendo, na forma do art. 40, §4°, da LEF.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o dispostos no tema 1229 do STJ e artigo 921, §5º do CPC, aplicado de forma subsidiária.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ASSINATURA ELETRÔNICA CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
Decurso de Prazo
Provisório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Ato ordinatório
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Ato ordinatório
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Recebimento
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Ato ordinatório
Citação
Citação
Citação
Citação
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Protocolo de Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0112250-41.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GERALDO CORREA LOPES - MA2546 POLO PASSIVO:IVANDUZILENE DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVANDUZILENE DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 14 de julho de 2023. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0112250-41.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GERALDO CORREA LOPES - MA2546 POLO PASSIVO:IVANDUZILENE DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVANDUZILENE DE OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 14 de julho de 2023. (assinado eletronicamente)