Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAZ AMBIENTAL LTDA
Advogados
JONI FRANK UEDA (OAB 5687/RO), ANDRE COELHO JUNQUEIRA (OAB 6485/RO), MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO (OAB 6125/RO), RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO (OAB 12156/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000073-67.2018.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA POLO PASSIVO:PAZ AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156-A, JONI FRANK UEDA - RO5687-A, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO6125-A e ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485-A DESTINATÁRIO(S): PAZ AMBIENTAL LTDARAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - (OAB: RO12156-A) JONI FRANK UEDA - (OAB: RO5687-A) MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - (OAB: RO6125-A) ANDRE COELHO JUNQUEIRA - (OAB: RO6485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465554627) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000073-67.2018.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000073-67.2018.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA POLO PASSIVO:PAZ AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156-A, JONI FRANK UEDA - RO5687-A, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO6125-A e ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000073-67.2018.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA/RO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, nos autos da ação ajuizada por ., que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho, reconhecer a nulidade das taxas e multas referentes à ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs e condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos com esse fundamento, observada a prescrição quinquenal.
O CREA/RO foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o CREA/RO sustenta, inicialmente, a necessidade de distinguir os autos de infração lavrados por ausência de ART das taxas pagas pelo registro das próprias anotações de responsabilidade técnica. Afirma que a apelada impugnou administrativamente os autos de infração, mas pleiteou a restituição de valores referentes a 119 ARTs que teriam sido registradas voluntariamente, sem demonstrar correlação entre cada autuação e os pagamentos cuja devolução foi requerida.
Alega que as ARTs produziram efeitos jurídicos válidos e foram utilizadas em benefício da empresa e de seus profissionais, inclusive para formação de acervo técnico, emissão de Certidão de Acervo Técnico e participação em procedimentos licitatórios. Defende, por isso, que a restituição das taxas seria incompatível com a preservação da validade e dos efeitos das ARTs correspondentes. Argumenta, ainda, que a apelada se registrou perante o CREA/RO em 2010 e, mesmo após sua inscrição no Conselho Regional de Química, ocorrida em 2015, continuou a manter responsáveis técnicos, atualizar dados cadastrais, pagar anuidades e emitir ARTs, sem jamais formular pedido de interrupção do registro.
Sustenta que esses atos evidenciam a manutenção voluntária da relação jurídica com o Conselho e que a inscrição perante o CRQ não teria o efeito de cancelar automaticamente o registro anteriormente efetuado no CREA/RO. Aduz que as atividades desempenhadas pela empresa também se inserem nas atribuições de engenheiros químicos, sanitários e ambientais, mencionando a atuação de profissional registrada no CREA/RO como responsável técnica pelas atividades de coleta, transporte, tratamento térmico, incineração e destinação final de resíduos.
Invoca, para tanto, a Lei 6.496/1977 e as Resoluções CONFEA 310/1989, 447/2000, 1.010/2005 e 1.073/2016. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e reconhecida a validade dos atos administrativos praticados pelo CREA/RO, com a condenação da recorrida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, Paz Ambiental Ltda. sustenta que sua atividade básica e preponderante se encontra vinculada à área da química, por compreender a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final de resíduos, os quais são processados em unidade de incineração situada na sede da empresa.
Afirma que o art. 1º da Lei 6.839/1980 adota a atividade básica da pessoa jurídica como critério para a definição do conselho profissional competente, razão pela qual o registro perante o Conselho Regional de Química da 14ª Região seria suficiente. Defende que a mera inclusão de serviços de engenharia no objeto social não altera a natureza preponderantemente química das atividades empresariais. A apelada argumenta que as autuações e cobranças promovidas pelo CREA/RO foram indevidas, pois recaíram sobre atividades que não estavam sujeitas à fiscalização daquele Conselho.
Acrescenta que os pagamentos de anuidades, a manutenção de registros cadastrais e os demais atos praticados perante o CREA/RO ocorreram para evitar penalidades e restrições, não representando reconhecimento inequívoco da obrigatoriedade de manutenção do vínculo. Quanto à repetição do indébito, sustenta que o art. 876 do Código Civil impõe a restituição daquele que recebeu o que não lhe era devido. Afirma que a natureza vinculada da ART não afasta o dever de devolução quando a respectiva cobrança foi realizada por conselho sem competência para fiscalizar a atividade.
Ao final, requer o desprovimento integral da apelação e a manutenção da sentença.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000073-67.2018.4.01.4103 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito Da atividade básica da empresa e da inexistência de relação jurídica obrigatória com o CREA/RO A obrigatoriedade de registro de uma pessoa jurídica perante determinado conselho de fiscalização profissional não decorre exclusivamente da formação acadêmica de seus empregados, da existência de profissionais registrados em seus quadros ou da previsão isolada de determinada atividade no contrato social.
O critério legal encontra-se estabelecido no art. 1º da Lei 6.839/1980, segundo o qual o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios em razão da atividade básica desempenhada pela pessoa jurídica ou em relação à atividade pela qual ela presta serviços a terceiros. A solução da controvérsia exige, portanto, a identificação da atividade efetivamente preponderante da empresa, não sendo suficiente a consideração abstrata de todas as atividades previstas em seu objeto social.
No caso, consta da sentença que a apelada desenvolve, entre outras, atividades de coleta, armazenamento e transferência de resíduos perigosos e oleosos; tratamento, incineração e disposição de resíduos perigosos; coleta e tratamento de resíduos não perigosos; tratamento de esgoto doméstico e de efluentes industriais; descontaminação de resíduos; compostagem; recuperação de materiais; e transporte de produtos perigosos.
Embora o objeto social também contemple serviços de engenharia, o conjunto das atividades descritas evidencia que o núcleo econômico e operacional da empresa se encontra relacionado ao tratamento, à transformação, à descontaminação e à destinação de resíduos. A sentença examinou essas atividades à luz do art. 2º do Decreto 85.877/1981 e dos arts. 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, concluindo que o tratamento de resíduos, águas, esgotos e rejeitos urbanos e industriais se insere no campo das atribuições dos profissionais da área química.
As contrarrazões esclarecem, ainda, que a empresa coleta os resíduos nos estabelecimentos dos clientes e realiza o respectivo tratamento em unidade de incineração situada em sua própria sede, encontrando-se registrada no Conselho Regional de Química da 14ª Região. O CREA/RO argumenta que a empresa manteve engenheiros químicos, sanitários e ambientais como responsáveis técnicos e que esses profissionais possuem atribuições relacionadas ao tratamento e à destinação de resíduos.
Invoca, para tanto, a Lei 6.496/1977 e as Resoluções CONFEA 310/1989, 447/2000, 1.010/2005 e 1.073/2016. Esses elementos, entretanto, não alteram a conclusão acerca da atividade básica da pessoa jurídica. A existência de profissionais habilitados perante o CREA/RO demonstra que determinadas atividades podem, em tese, ser executadas por engenheiros. Não comprova, porém, que a atividade básica da empresa seja de engenharia, nem autoriza, por si só, a submissão integral da pessoa jurídica à fiscalização paralela de dois conselhos profissionais em relação ao mesmo núcleo de atuação.
Também não se mostra suficiente a simples inclusão da expressão “serviços de engenharia” no objeto social. Para que essa previsão justificasse a obrigatoriedade de registro perante o CREA/RO, seria necessária a demonstração de que a atividade de engenharia constitui atividade básica da empresa ou serviço autônomo e relevante prestado a terceiros. O apelante não demonstrou, de maneira individualizada, que os autos de infração discutidos tenham decorrido da execução de atividade autônoma de engenharia, distinta das operações de coleta, tratamento, incineração e destinação de resíduos que caracterizam o objeto preponderante da apelada.
A manutenção de engenheiros no quadro técnico tampouco modifica o critério legal. A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica não se confunde com a habilitação individual dos profissionais que nela trabalham. É possível que determinado profissional permaneça submetido ao conselho que fiscaliza sua profissão, sem que disso resulte, necessariamente, a obrigação de a empresa manter dupla inscrição para a mesma atividade básica.
A inscrição voluntariamente realizada no CREA/RO e a posterior manutenção de responsáveis técnicos também não tornam obrigatória uma vinculação que não decorra da lei. Os atos de atualização cadastral, pagamento de anuidades e registro de ARTs possuem relevância para a análise dos efeitos concretos dos registros efetivamente requeridos, mas não modificam o critério objetivo estabelecido no art. 1º da Lei 6.839/1980.
A ausência de pedido administrativo de interrupção do registro não impede o controle judicial da exigibilidade da inscrição. O administrado pode questionar em juízo a legalidade da vinculação e das cobranças que dela decorreram, especialmente quando sustenta que sua atividade básica está submetida à fiscalização de conselho diverso. Deve ser mantida, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento de que a atividade básica e preponderante da apelada se encontra vinculada à área química e de que não há relação jurídica que a obrigue a permanecer registrada perante o CREA/RO em razão dessas atividades.
Essa declaração, contudo, deve ser compreendida em seus exatos limites. A inexistência de obrigação legal de registro não implica a automática invalidação de todos os atos voluntariamente praticados perante o CREA/RO, sobretudo daqueles que produziram efeitos jurídicos específicos e foram utilizados pela própria empresa. Da nulidade das multas decorrentes da ausência de ART Reconhecida a inexistência de obrigação de registro perante o CREA/RO relativamente às atividades básicas de coleta, tratamento térmico, incineração e destinação final de resíduos, não subsiste fundamento para a imposição de multas decorrentes da ausência de ART em relação a essas mesmas atividades.
A Anotação de Responsabilidade Técnica é exigível quando se tratar de obra ou serviço submetido à fiscalização do Sistema CONFEA/CREA. Se a atividade que motivou a autuação pertence ao campo de fiscalização do Conselho Regional de Química, não pode o CREA/RO aplicar multa pela ausência de anotação perante seu próprio sistema. A validade da autuação depende da existência prévia de competência fiscalizatória.
Ausente essa competência em relação à atividade básica discutida, a consequência é a nulidade dos autos de infração correspondentes. Nesse ponto, não prospera a pretensão recursal. Mantém-se a sentença quanto à nulidade das multas impostas por ausência de ART relativamente às atividades de coleta, tratamento, incineração e destinação de resíduos abrangidas pela competência do Conselho Regional de Química.
Da distinção entre multas administrativas e taxas de registro de ART A sentença determinou a restituição, em dobro, de todos os valores pagos pela autora com fundamento nas taxas e multas declaradas nulas. O recurso evidencia, contudo, a necessidade de distinguir duas categorias juridicamente diversas: a) as multas aplicadas em razão da ausência de ART; b) as taxas pagas para o registro de ARTs efetivamente requeridas, cadastradas e utilizadas pela empresa e por seus profissionais.
As multas decorrem do exercício do poder de polícia e pressupõem a prática de infração administrativa. Reconhecida a incompetência do Conselho para exigir ART em relação às atividades básicas da empresa, tais penalidades não subsistem. As taxas de registro de ART, por outro lado, correspondem a atos administrativos específicos, praticados mediante requerimento e vinculados à identificação de um profissional, de uma atividade técnica e de uma responsabilidade determinada.
O CREA/RO afirma que as 119 ARTs indicadas pela autora foram regularmente cadastradas, produziram efeitos e passaram a integrar o acervo técnico dos profissionais e da empresa, sendo utilizadas para emissão de Certidões de Acervo Técnico e comprovação de capacidade técnica em procedimentos licitatórios. Sustenta, ainda, que não foi demonstrada a correlação entre cada ART e os autos de infração impugnados.
A apelada não nega que as ARTs foram emitidas nem demonstra que os respectivos registros tenham sido anulados, cancelados ou privados de seus efeitos. Também não foi comprovado, de forma individualizada, que cada uma das 119 ARTs tenha sido registrada exclusivamente para regularização compulsória de um auto de infração posteriormente declarado nulo. A mera existência de autuações não permite presumir que todas as ARTs registradas pela empresa decorreram dessas penalidades.
Cabia à parte autora demonstrar a correspondência entre os valores cuja devolução pretendia e as cobranças reputadas ilegais, identificando, ao menos, o auto de infração, a atividade fiscalizada, a ART registrada em decorrência da autuação e o respectivo pagamento. Sem essa individualização, não é possível tratar todas as taxas de ART como indébito decorrente das multas anuladas. Além disso, as ARTs produziram efeitos jurídicos concretos.
Os registros documentaram responsabilidades técnicas, integraram acervos profissionais e puderam ser utilizados para emissão de certidões e comprovação de experiência técnica. A restituição integral das taxas, acompanhada da preservação de todos os efeitos das ARTs, permitiria que a empresa conservasse os benefícios decorrentes dos registros sem suportar o custo administrativo correspondente. Essa solução produziria enriquecimento sem causa.
A inexistência de obrigação geral de registro perante o CREA/RO não significa que todo ato voluntariamente requerido pela empresa perante o Conselho seja inexistente ou inválido. Se a empresa e seus profissionais solicitaram o registro das ARTs, receberam o serviço administrativo e utilizaram os documentos correspondentes, não há fundamento para a devolução das respectivas taxas, salvo prova específica de que determinado registro foi imposto como consequência direta de autuação ilegal.
A sentença deve, portanto, ser reformada nesse ponto, para excluir da condenação os valores pagos a título de taxas relativas às 119 ARTs efetivamente registradas, mantidas e utilizadas pela empresa ou por seus profissionais. Da restituição dos valores pagos em decorrência das multas anuladas Diversa é a situação dos valores eventualmente pagos em razão dos autos de infração declarados nulos. Se houve pagamento de multa fundada na ausência de ART para atividade que não estava sujeita à fiscalização do CREA/RO, o recebimento não possui fundamento jurídico e deve ser restituído.
O art. 876 do Código Civil estabelece o dever de restituição daquele que recebeu o que não lhe era devido. A devolução, contudo, deve limitar-se aos pagamentos efetivamente comprovados e diretamente relacionados às multas anuladas. Não se admite que a condenação alcance, de maneira indistinta, taxas, anuidades, ARTs voluntariamente registradas ou outros valores que não tenham relação direta com os autos de infração objeto da ação.
A apuração deverá observar a necessária correspondência entre cada pagamento e a respectiva multa declarada nula, bem como a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença. Do afastamento da repetição em dobro A sentença determinou a restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil. O dispositivo, entretanto, não estabelece sanção automática para toda e qualquer cobrança posteriormente reconhecida como indevida.
Sua aplicação pressupõe circunstâncias que revelem cobrança judicial reprovável de dívida já paga ou exigência superior ao efetivamente devido, não bastando a simples conclusão posterior de que a Administração adotou interpretação jurídica incorreta. A orientação firmada no Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça impõe a consideração da boa-fé objetiva e das circunstâncias concretas da cobrança para a definição do cabimento da devolução em dobro.
No caso, a atuação do CREA/RO ocorreu em contexto de relevante controvérsia jurídica e fática. O objeto social da empresa continha previsão de serviços de engenharia. A pessoa jurídica permaneceu registrada no Conselho por vários anos. Manteve engenheiros químicos, sanitários e ambientais como responsáveis técnicos. Registrou ARTs e utilizou os documentos correspondentes. Embora tais circunstâncias não sejam suficientes para tornar obrigatório o registro da empresa perante o CREA/RO, demonstram que a atuação administrativa não decorreu de cobrança manifestamente arbitrária ou destituída de qualquer fundamento.
Havia fundada dúvida acerca da delimitação das atribuições fiscalizatórias do CREA e do CRQ, especialmente diante da proximidade técnica entre determinadas atividades desempenhadas por químicos e engenheiros químicos. Não se evidencia conduta dolosa, má-fé ou comportamento objetivamente desleal do Conselho. A hipótese, portanto, caracteriza engano justificável, incompatível com a imposição da restituição em dobro.
A condenação deve ser reformada para determinar que os valores comprovadamente pagos a título de multas anuladas sejam restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis. A sentença deve ser mantida para manter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue Paz Ambiental Ltda. a manter registro perante o CREA/RO em razão de suas atividades básicas de coleta, tratamento térmico, incineração e destinação final de resíduos; manter a declaração de nulidade das multas decorrentes da ausência de ART relativamente às atividades submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Química; excluir da condenação os valores pagos a título de taxas relativas às 119 Anotações de Responsabilidade Técnica efetivamente registradas, mantidas e utilizadas pela empresa ou por seus profissionais Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do CREA para afastar a restituição em dobro; mantendo a restituição simples dos valores comprovadamente pagos em decorrência das multas anuladas. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000073-67.2018.4.01.4103 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA APELADO: PAZ AMBIENTAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485-A, JONI FRANK UEDA - RO5687-A, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO6125-A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS. ÁREA QUÍMICA. REGISTRO PERANTE O CREA/RO. INEXIGIBILIDADE. MULTAS POR AUSÊNCIA DE ART. NULIDADE. TAXAS DE ARTS UTILIZADAS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS MULTAS PAGAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA/RO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, nos autos da ação ajuizada por Paz Ambiental Ltda., que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho, reconhecer a nulidade das taxas e multas referentes à ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs e condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos com esse fundamento, observada a prescrição quinquenal.
2. O registro da pessoa jurídica perante conselho profissional é definido por sua atividade básica ou pelo serviço prestado a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
3. As atividades preponderantes da empresa consistem na coleta, no tratamento, na incineração e na destinação de resíduos. Essas atividades estão vinculadas à área química. A previsão de serviços de engenharia no objeto social e a manutenção de engenheiros no quadro técnico não impõem o registro perante o CREA/RO.
4. A ausência de competência fiscalizatória do CREA/RO torna nulas as multas aplicadas por falta de ART em relação às atividades submetidas ao Conselho Regional de Química.
5. As taxas das 119 ARTs registradas e utilizadas não devem ser restituídas. A empresa não demonstrou a vinculação individual entre os registros e as autuações anuladas. A devolução das taxas, com a preservação dos efeitos das ARTs, configuraria enriquecimento sem causa.
6. Os valores comprovadamente pagos em decorrência das multas anuladas devem ser restituídos de forma simples, observadas a correspondência entre o pagamento e a penalidade e a prescrição quinquenal.
7. A controvérsia sobre as competências do CREA e do CRQ, associada à manutenção do registro e à utilização de ARTs pela empresa, caracteriza engano justificável. A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil não incide, conforme a orientação do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do CREA/RO parcialmente provida, para excluir a restituição em dobro das taxas relativas às 119 ARTs, mantendo a devolução de forma simples dos valores comprovadamente pagos em decorrência das multas anuladas. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA Advogados do(a) APELANTE: APELADO: PAZ AMBIENTAL LTDA Advogados do(a) APELADO: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156-A, JONI FRANK UEDA - RO5687-A, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO6125-A, ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485-A O processo nº 1000073-67.2018.4.01.4103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.