PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000119-25.2019.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:GEISE SILVA DE AMORIM CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A DESTINATÁRIO(S): GEISE SILVA DE AMORIM CRUZ MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962-A) ROSIMERE SILVA DE AMORIM MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962-A) ROSIANE DA SILVA DE AMORIM SOUZA MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962-A) GEDEAN SILVA DE AMORIM MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962-A) PAULO HENRIQUE SILVA DE AMORIM MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459373096) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000119-25.2019.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000119-25.2019.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:GEISE SILVA DE AMORIM CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000119-25.2019.4.01.4102
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença (ID 415985119) que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada filho do genitor fatalmente vitimado no acidente de trânsito, ocasionado em razão de problemas estruturais da via, totalizando o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O DNIT foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação da sentença, com base no valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 415985123), a parte apelante sustenta, em síntese, que não há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a conduta do órgão, de forma que, estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Afirma que o desnível da pista é insignificante, sendo incapaz de causar um acidente dessa magnitude. Aduz que é caso de aplicação da culpa exclusiva da vítima ou concorrente, consoante a suposta ausência de habilidade de direção da vítima. Insurge-se também contra o quantum indenizatório fixado na indenização por danos morais, assim como contra os critérios de atualização, argumentando ser o caso de incidência da taxa SELIC, e não do IPCA-E.
Por fim, requer o desconto do valor percebido a título do seguro obrigatório DPVAT. Contrarrazões apresentadas (ID 415985126). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação (ID 417587249).
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000119-25.2019.4.01.4102
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida pode ser dividida em: i) o dever de indenizar por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ante o acidente de trânsito que vitimou fatalmente o genitor dos autores; ii) a ocorrência ou não da culpa exclusiva ou concorrente da vítima; iii) a adequação do quantum indenizatório por danos morais fixado; iv) a taxa utilizada para a atualização dos consectários legais, se IPCA-E ou SELIC; e v) a dedução da indenização do valor percebido a título do seguro obrigatório DPVAT.
I – Do dever de indenizar do DNIT e da ausência de elementos que comprovem a culpa exclusiva ou concorrente da vítima Inicialmente, cumpre estabelecer que o DNIT detém o dever legal originário de manutenção, fiscalização e segurança das rodovias federais, conforme preceitua a Lei nº 10.233/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional é pacífica ao reconhecer que o DNIT e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por sinistros em vias federais.
É firme a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acerca da possibilidade de indenização pelos danos causados em acidentes de trânsito no caso de comprovada falha na prestação dos serviços, como na situação em análise: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DAS RODOVIAS FEDERAIS. OMISSÃO. BURACOS NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. I ? A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, pelo viés do risco administrativo, por atos de seus agentes. Para a responsabilização da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar. II ? A responsabilidade pela manutenção e restauração das rodovias federais é do DNIT, e a formalização de convênio com outra unidade da Federação para a consecução de tais serviços não afasta a sua responsabilidade direta, assegurado o direito de regresso.
Precedente. III ? Desnecessária a produção de prova pericial, ante a inviabilidade de sua realização após decorridos meses do evento danoso, mormente quando existem nos autos outros elementos de prova.
IV - Comprovado que o acidente com veículo guiado pelo filho dos autores se deu por causa de buraco na malha viária federal, ocasionando a morte daquele, passível é a responsabilização civil do Estado, na modalidade objetiva, consoante a jurisprudência recente (Boletim de Acidente de Trânsito da PRF e depoimento testemunhal de ocupante do veículo).
V. É dever da Administração manter a pavimentação da rodovia em condições adequadas de tráfego.
VI. Prescindível o elemento culpa, nesse contexto, há de se imputar ao ente público o ônus da prova da causa excludente da responsabilidade civil, do qual não se desincumbiu.
VI. Danos morais fixados em 60 (sessenta) salários mínimos para cada autor, à luz da jurisprudência deste E. Tribunal e de suas circunstâncias pessoais. Precedentes.
VII. Em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora fluem a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária a partir da fixação (Súmula nº 362, STJ). Para o cálculo dos mencionados consectários deverão ser utilizados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que espelham a legislação aplicável à Fazenda Pública na condição de devedora.
VIII. Apelação do DNIT a que se nega provimento e remessa necessária a que se dá parcial provimento (item VII). (AC 0002076-95.2007.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016.) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. OMISSÃO NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR COM PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto" (REsp 602102/RS; Relatora Ministra Eliana Calmon DJ 21.02.2005).
3. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora trouxe para os autos o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, relatando a ocorrência do acidente, bem como fotos do caminhão e do local do acidente.
4. A análise do conjunto probatório - notadamente o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal - permite concluir ter havido omissão do Estado, que faltou com seu dever de manter a rodovia em bom estado de conservação, tendo a manutenção inadequada ocasionado o acidente sofrido pelo autor.
5. A perícia judicial realizada nos autos foi expressa em afirmar que o veículo conduzido pelo autor se deparou com pelo menos dois buracos existentes ao longo da pista no sentido de fluxo do mesmo, sendo que um deles estava no centro da pista, e o outro mais deslocado para a lateral direita da pista e que pôde constatar que as marcas de frenagem nos dois sentidos de fluxo da pista, tanto no sentido de tráfego do Caminhão, quanto no sentido contrário, nada podendo ser afirmado que se trata de marcas deixas pelos pneus do Caminhão de Carga MB 1318, antes do acidente.
6. Em outro ponto, a perícia foi categórica no sentido de que, em relação às condições de sinalizações estatigráficas, com placas de "Perigo - Buracos na pista" ou outros tipos de sinalizações de advertência, baseando-se nas Fotos e no Boletim de Ocorrência, não havia nenhuma sinalização à época do acidente e que a causa mais provável para a quebra da barra de direção foi o impacto ocorrido com o caminhão, quando o mesmo caiu no buraco existente na rodovia.
7. A Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, atribuiu a essa autarquia, no artigo 82, especialmente nos incisos I e IV, no que se refere à sinalização, manutenção, entre outras medidas de segurança nas rodovias federais, o dever de "estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações" (inciso
I) e o de "administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias" (inciso IV).
8. No caso, o DNIT, em sua contestação, não negou a existência de buracos no local em que ocorreu o acidente, nem que tenha cumprido a obrigação de promover, no mínimo, a sinalização indicativa da existência de buracos na pista e muito menos provou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
9. Em casos tais, a jurisprudência pacificou entendimento de que é objetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do DNIT, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o DNIT de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação.
10. Não há prova nos autos de que a vítima do acidente trafegava em velocidade acima da permitida na rodovia, o que afasta qualquer alegação de que o evento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e que, em consequência, teria se configurado a exclusão da responsabilidade do Estado.
11. Tampouco a impossibilidade de exibição do diagrama do tacógrafo excluiu a culpa do DNIT pelo acidente, que alegara excesso de velocidade, tendo em vista as conclusões do laudo pericial de que, independentemente da velocidade desenvolvida, o acidente teria ocorrido.
12. Com base nos orçamentos apresentados e no laudo pericial complementar, a sentença fixou o valor de R$ 5.416,05 a título de danos materiais, tendo em vista que alguns serviços e peças não teriam relação com o sinistro, mas com o desgaste do veículo, equivalente a R$ 1.840,00, sendo que somente o restante do valor pleiteado se referiria provavelmente aos prejuízos materiais sofridos pelo autor em razão do acidente com o veículo.
13. Razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante a pacífica jurisprudência firmada a respeito do tema.
14. Apelação do DNIT desprovida. (AC 0002593-89.2005.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/04/2016.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. PRESENÇA DE BURACO NA PISTA PRESENÇA DE BURACO NA PISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO DNIT DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, julgando parcialmente ação de reparação de danos materiais e morais proposta em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.950,50.
2. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que se tratando de suposto dano decorrente de omissão de ente público que teria inobservado o dever de manutenção dos padrões de segurança da rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva. Precedentes.
3. Não há dúvidas de que a responsabilidade do DNIT consiste em conservar as vias federais, proporcionando condições adequadas e seguras para o tráfego nessas vias, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13.
4. No caso em apreço, restou demonstrado, por meio do Boletim de Acidente de Trânsito n. 83193278, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e provas complementares, que o acidente resultou da presença de um buraco na rodovia federal, evidenciando a falta de conservação da via e a relação de causa e efeito entre o evento e os prejuízos. O DNIT não demonstrou a correta execução do serviço público, bem como que a responsabilidade concorrente ou exclusiva de terceiros teria sido fator decisivo para o ocorrido, mantendo-se caracterizada sua obrigação de indenizar.
5. Para fixação dos danos materiais, deve-se considerar os prejuízos econômicos auferidos pelo autos na perda total do veículo, calculado consoante a tabela FIPE no valor de R$ 33.901,00 (trinta e três mil, novecentos e um reais).
6. Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica. JÁ o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos.
Deve ser reformada, pois, a sentença para fixar o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
7. Em relação ao DNIT, honorários advocatícios restam majorados em 2% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso adesivo do DNIT desprovido. (AC 0039640-12.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo" (REsp 1.869.046/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020).
É dizer que no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de condutas omissivas - como a falha na conservação ou fiscalização da pista que permite a presença de obstáculos ou buracos - , a jurisprudência consolidada inclina-se pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva (faute du service).
Sob este prisma, o dever de indenizar do DNIT exige a demonstração de que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou tardiamente, configurando a negligência estatal. Da análise do caso concreto, observa-se de um trecho do relato do policial que atendeu a ocorrência do acidente (ID 415985035): Por volts 20:30hs do dia 10 de junho de 2019 esta Guarnição de serviço foi informado pela Central de Operações da Polícia Militar que nas proximidades da 8a linha do Ribeirão teria ocorrido um acidente de trânsito envolvendo dois veículos, onde havia pessoas presas nas ferragens.
Diante do fato essa guarnição deslocou até o local onde ao chegar constatou o fato. O veículo nr 1, VW/GOL cor preta, transitava sentido Porto Velho para Nova Mamoré. O veículo nr 2 FIAT/STRADA WORKING cor prata deslocava-se sentido Nova Mamoré para Porto Velho que o veículo número um Gol ao realizar manobra para desviar de irregularidade na pista colidiu frontalmente com veículo número 2 Strada Prata.
O condutor do veículo nr 1 gol de cor preta veio a óbito no local. A partir da análise detida do acervo probatório, em especial do Boletim de Ocorrência e do relato minucioso do policial militar que atendeu a ocorrência (ID 415985035), é possível reconstruir a dinâmica do sinistro. O registro oficial consigna que, por volta das 20h30 do dia 10 de junho de 2019, a guarnição foi acionada para atender uma colisão frontal com vítimas presas às ferragens na altura da 8ª linha do Ribeirão.
Segundo o relato, o veículo VW/Gol transitava no sentido Porto Velho/Nova Mamoré quando, ao tentar desviar de irregularidades críticas no leito pavimentado, perdeu o controle e colidiu frontalmente com o veículo Fiat/Strada, que trafegava em sentido oposto. O impacto foi de tal magnitude que o condutor do primeiro veículo veio a óbito ainda no local do acidente. O conjunto probatório converge para uma conclusão inequívoca: o fator determinante para a tragédia não foi a imperícia do condutor, mas sim o acentuado desnível e a precariedade da pista de rolamento.
Relatos colhidos e informações periféricas confirmam que o trecho em questão é marcado por uma reiteração de acidentes análogos, evidenciando um ponto de perigo crônico e conhecido, sem que a autarquia responsável tenha tomado as providências necessárias para a devida sinalização ou correção da malha viária. A existência das imperfeições na via é fato incontroverso nos autos, o que atrai diretamente a responsabilidade do DNIT.
Trata-se, no caso, de responsabilidade subjetiva da Administração Pública por omissão específica (faute de service). O ente autárquico falhou no seu dever legal de manutenção e conservação da rodovia federal, permitindo que um desnível de grandes proporções permanecesse na pista sem qualquer advertência aos usuários. Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a manobra de desvio realizada pelo condutor foi uma reação reflexa e instintiva à irregularidade da pista, uma tentativa de preservação do veículo que, infelizmente, culminou na colisão.
Portanto, ausentes quaisquer causas excludentes de responsabilidade, a omissão do Estado configura o nexo causal direto com o dano sofrido, impondo-se o dever de reparação.
II – Do quantum indenizatório fixado Quanto ao dano moral, é certa sua ocorrência, ante o abalo psíquico do falecimento do ente familiar. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, inspirada na ideia de “concreção individualizadora”, de Karl Engisch, tem consagrado o método bifásico de arbitramento, o qual leva em consideração o bem jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Na primeira fase, fixa-se um valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), o qual, na segunda fase, é aumentado ou diminuído à luz das circunstâncias do caso concreto. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECLIVE EM RODOVIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS. MORAIS. ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 387 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Em debate, a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, consistente na não realização da correta e adequada manutenção de rodovia sujeita à sua administração, em especial, a ausência de reparo em declives surgidos na pista de rolamento. [...] Quantos aos danos morais sofridos, por sua vez, decorrem da circunstância do acidente em rodovia que provocou abalo psicológico no condutor e de sua família.
É inegável que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de fato excepcional que aflige além do corriqueiro, razão pela qual não se pode desconsiderar terem sido violados os direitos de personalidade dos autores, principalmente os relacionados à sensação de segurança e à sua saúde. [...]
XI - Apelação do DNIT não provida. (AC 0009622-95.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO. RECURSO DO DNIT DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-222, município de Bom Jesus das Selvas-MA, que resultou no falecimento do genitor do autor. A decisão de primeiro grau condenou a autarquia ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais.
2. O DNIT alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela fiscalização da rodovia e remoção de animais soltos na pista cabe à Polícia Rodoviária Federal. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade, argumentando que não há nexo causal entre sua atuação e o acidente. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, por considerá-lo excessivo.
3. O autor/apelado, em contrarrazões, refuta os argumentos do DNIT, defendendo a responsabilidade da autarquia pela omissão na manutenção e fiscalização da via pública. Afirma que a sentença está em consonância com a jurisprudência do TRF1 e do STJ sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) se o DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação indenizatória; e (ii) se há responsabilidade da autarquia pelo acidente fatal causado pela presença de animal na rodovia federal, com consequente dever de indenizar, bem como a adequação do valor arbitrado para compensação dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O DNIT é parte legítima para responder à demanda, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, que estabelece sua responsabilidade pela operação, manutenção e conservação das rodovias federais. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, cabe à autarquia providenciar sinalização e barreiras para evitar a invasão de animais na pista.
6. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário comprovar a negligência estatal, o dano e o nexo causal. No caso, o boletim de ocorrência policial confirmou que o acidente ocorreu devido à presença de um animal na pista, fator preponderante para a colisão fatal.
7. O DNIT não comprovou a existência de sinalização adequada ou barreiras protetivas no local do acidente, evidenciando a omissão no dever de manutenção e fiscalização da rodovia. Dessa forma, resta configurada a negligência da autarquia, aplicando-se a teoria da "faute du service" pela prestação deficiente do serviço público.
8. O entendimento do STJ e do TRF1 confirma que a ausência de medidas de segurança em rodovias federais, como sinalização adequada e contenção de animais, caracteriza falha do serviço público, ensejando a responsabilidade do ente público.
9. O valor fixado em primeira instância (R$ 100.000,00) a título de danos morais foi majorado em conformidade com os precedentes do TRF1 e do STJ para casos análogos envolvendo resultado morte em acidentes de trânsito em rodovias federais. O montante se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso do DNIT desprovido. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: "1. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidentes em rodovias federais quando demonstrada omissão na fiscalização e manutenção da via.
2. A responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva, exigindo prova de negligência, dano e nexo causal.
3. A ausência de sinalização e de barreiras para impedir a invasão de animais em rodovias federais configura falha do serviço público, ensejando o dever de indenizar.
4. O valor da indenização por danos morais decorrentes de morte em acidente rodoviário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes jurisprudenciais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 10.233/2001, art. 82, IV; Código de Trânsito Brasileiro, art. 21, II; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.249.851/SP; TRF1, AC 000261-81.2013.4.01.3302; TRF1, AC 1002981-33.2022.4.01.3400; TRF1, AC 1015444-41.2021.4.01.3400. (AC 1034651-26.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/04/2025.) Nesse contexto, considerando a gravidade do dano, consubstanciado no falecimento de ente familiar, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, revela-se adequado o montante arbitrado na sentença a título de danos morais.
A indenização deve cumprir sua função compensatória, sem representar enriquecimento sem causa, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do abalo sofrido pelos filhos da vítima e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Correta dessa forma, a fixação na primeira instância no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada filho.
III – Do correto índice de atualização monetária utilizado nos consectários legais Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou uma das discussões mais emblemáticas do Direito Civil contemporâneo ao fixar a tese jurídica sobre o índice de mora nas obrigações civis. A Corte Superior estabeleceu que a interpretação adequada do art. 406 do Código Civil de 2002, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe a aplicação da taxa SELIC.
Tal entendimento fundamenta-se na simetria necessária com o regime de atualização e mora dos tributos federais devidos à Fazenda Nacional, unificando os índices de correção monetária e juros em um único referencial acumulado. A tese firmada no REsp 219.9164/PR (julgado em 15/10/2025 e publicado em 20/10/2025) encerra o debate sobre a utilização isolada de juros de 1% ao mês, consolidando a SELIC como o indexador legítimo para as dívidas de natureza civil no interstício temporal mencionado.
Trata-se de precedente vinculante que deve ser observado obrigatoriamente pelas instâncias inferiores, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, assiste razão à parte apelante neste ponto específico. A sentença proferida pelo juízo de origem, ao adotar critério diverso de atualização e juros, dissocia-se da orientação vinculativa do Tribunal da Cidadania.
Portanto, impõe-se a reforma do decisum para que a condenação imposta seja adequada aos parâmetros do Tema 1.368/STJ, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária a partir da citação.
IV – Do desconto do seguro obrigatório DPVAT No que tange à pretensão do DNIT voltada ao abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) do montante indenizatório final, verifica-se que tal pleito encontra amparo em jurisprudência pacificada e de observância obrigatória. A matéria não comporta maiores digressões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 246, o qual estabelece de forma cristalina que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Tal regramento visa evitar o enriquecimento sem causa da vítima, garantindo que a reparação civil guarde estrita proporcionalidade com o dano efetivamente suportado, considerando as verbas já previstas em lei para a mesma finalidade. Ademais, é imperativo destacar que a viabilidade dessa dedução não está condicionada à prova de que o beneficiário efetivamente recebeu o seguro ou de que tenha sequer formalizado o requerimento administrativo perante a seguradora.
Segundo a exegese fixada pela Segunda Seção do STJ em sede de Embargos de Divergência, a interpretação da referida súmula deve ser ampla, operando-se o desconto de forma automática sobre o valor da condenação judicial. Conforme assentado no julgado paradigma EREsp 1.191.598/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3.5.2017), a disponibilidade do benefício legal é suficiente para autorizar o abatimento, independentemente de provocação administrativa por parte da vítima.
Dessa forma, assiste razão à autarquia federal, devendo o valor correspondente ao seguro obrigatório ser decotado da condenação principal em fase de liquidação, assegurando a correta aplicação do direito e a uniformidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença, modificando o índice utilizado para atualização dos consectários legais, passando a incidir a taxa SELIC, e para autorizar o desconto do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização devida. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000119-25.2019.4.01.4102 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: ROSIANE DA SILVA DE AMORIM SOUZA, GEDEAN SILVA DE AMORIM, GEISE SILVA DE AMORIM CRUZ, ROSIMERE SILVA DE AMORIM, PAULO HENRIQUE SILVA DE AMORIM Advogado do(a) APELADO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DESNÍVEL NA PISTA. RESULTADO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDÍCE DE ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SELIC. TEMA 1.368/STJ. DEDUCAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUTORIZADO O DESCONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença (ID 415985119) que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada filho do genitor fatalmente vitimado no acidente de trânsito, ocasionado em razão de problemas estruturais da via, totalizando o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O DNIT foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação da sentença, com base no valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC.
2. A questão controvertida pode ser dividida em: i) o dever de indenizar por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ante o acidente de trânsito que vitimou fatalmente o genitor dos autores; ii) a ocorrência ou não da culpa exclusiva ou concorrente da vítima; iii) a adequação do quantum indenizatório por danos morais fixado; iv) a taxa utilizada para a atualização dos consectários legais, se IPCA-E ou SELIC; e v) a dedução da indenização do valor percebido a título do seguro obrigatório DPVAT.
3. O DNIT detém o dever legal originário de manutenção, fiscalização e segurança das rodovias federais, conforme preceitua a Lei nº 10.233/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional é pacífica ao reconhecer que o DNIT e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por sinistros em vias federais.
4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acerca da possibilidade de indenização pelos danos causados em acidentes de trânsito no caso de comprovada falha na prestação dos serviços, como na situação em análise.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo" (REsp 1.869.046/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020). É dizer que no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Todavia, em se tratando de condutas omissivas - como a falha na conservação ou fiscalização da pista que permite a presença de obstáculos ou buracos - , a jurisprudência consolidada inclina-se pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva (faute du service). Sob este prisma, o dever de indenizar do DNIT exige a demonstração de que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou tardiamente, configurando a negligência estatal.
6. A partir da análise detida do acervo probatório, em especial do Boletim de Ocorrência e do relato minucioso do policial militar que atendeu a ocorrência, é possível reconstruir a dinâmica do sinistro com precisão. O registro oficial consigna que, por volta das 20h30 do dia 10 de junho de 2019, a guarnição foi acionada para atender uma colisão frontal com vítimas presas às ferragens na altura da 8ª linha do Ribeirão.
Segundo o relato, o veículo VW/Gol transitava no sentido Porto Velho/Nova Mamoré quando, ao tentar desviar de irregularidades críticas no leito pavimentado, perdeu o controle e colidiu frontalmente com o veículo Fiat/Strada, que trafegava em sentido oposto. O impacto foi de tal magnitude que o condutor do primeiro veículo veio a óbito ainda no local do acidente. O conjunto probatório converge para uma conclusão inequívoca: o fator determinante para a tragédia não foi a imperícia do condutor, mas sim o acentuado desnível e a precariedade da pista de rolamento.
Relatos colhidos e informações periféricas confirmam que o trecho em questão é marcado por uma reiteração de acidentes análogos, evidenciando um ponto de perigo crônico e conhecido, sem que a autarquia responsável tenha tomado as providências necessárias para a devida sinalização ou correção da malha viária. A existência das imperfeições na via é fato incontroverso nos autos, o que atrai diretamente a responsabilidade do DNIT.
7. Trata-se, no caso, de responsabilidade subjetiva da Administração Pública por omissão específica (faute de service). O ente autárquico falhou no seu dever legal de manutenção e conservação da rodovia federal, permitindo que um desnível de grandes proporções permanecesse na pista sem qualquer advertência aos usuários. Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a manobra de desvio realizada pelo condutor foi uma reação reflexa e instintiva à irregularidade da pista, uma tentativa de preservação do veículo que, infelizmente, culminou na colisão.
Portanto, ausentes quaisquer causas excludentes de responsabilidade, a omissão do Estado configura o nexo causal direto com o dano sofrido, impondo-se o dever de reparação.
8. Quanto ao dano moral, é certa sua ocorrência, ante o abalo psíquico do falecimento do ente familiar. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, inspirada na ideia de “concreção individualizadora”, de Karl Engisch, tem consagrado o método bifásico de arbitramento, o qual leva em consideração o bem jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Na primeira fase, fixa-se um valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), o qual, na segunda fase, é aumentado ou diminuído à luz das circunstâncias do caso concreto. Correta dessa forma, a fixação na primeira instância no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada filho.
9. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou uma das discussões mais emblemáticas do Direito Civil contemporâneo ao fixar a tese jurídica sobre o índice de mora nas obrigações civis. A Corte Superior estabeleceu que a interpretação adequada do art. 406 do Código Civil de 2002, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe a aplicação da taxa SELIC.
Tal entendimento fundamenta-se na simetria necessária com o regime de atualização e mora dos tributos federais devidos à Fazenda Nacional, unificando os índices de correção monetária e juros em um único referencial acumulado. A tese firmada no REsp 219.9164/PR (julgado em 15/10/2025 e publicado em 20/10/2025) encerra o debate sobre a utilização isolada de juros de 1% ao mês, consolidando a SELIC como o indexador legítimo para as dívidas de natureza civil no interstício temporal mencionado.
Trata-se de precedente vinculante que deve ser observado obrigatoriamente pelas instâncias inferiores, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, assiste razão à parte apelante neste ponto específico. A sentença proferida pelo juízo de origem, ao adotar critério diverso de atualização e juros, dissocia-se da orientação vinculativa do Tribunal da Cidadania.
Portanto, impõe-se a reforma do decisum para que a condenação imposta seja adequada aos parâmetros do Tema 1.368/STJ, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária a partir da citação.
10. No que tange à pretensão do DNIT voltada ao abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) do montante indenizatório final, verifica-se que tal pleito encontra amparo em jurisprudência pacificada e de observância obrigatória. A matéria não comporta maiores digressões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 246, o qual estabelece de forma cristalina que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Tal regramento visa evitar o enriquecimento sem causa da vítima, garantindo que a reparação civil guarde estrita proporcionalidade com o dano efetivamente suportado, considerando as verbas já previstas em lei para a mesma finalidade. É imperativo destacar que a viabilidade dessa dedução não está condicionada à prova de que o beneficiário efetivamente recebeu o seguro ou de que tenha sequer formalizado o requerimento administrativo perante a seguradora.
Segundo a exegese fixada pela Segunda Seção do STJ em sede de Embargos de Divergência, a interpretação da referida súmula deve ser ampla, operando-se o desconto de forma automática sobre o valor da condenação judicial. Conforme assentado no julgado paradigma Eresp 1.197.598/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3.5.2017), a disponibilidade do benefício legal é suficiente para autorizar o abatimento, independentemente de provocação administrativa por parte da vítima.
11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, modificando o índice utilizado para atualização dos consectários legais, passando a incidir a taxa SELIC, e para autorizar o desconto do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização devida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma