PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1000132-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE MATIAS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora requer a concessão de provimento que determine o INSS o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, a fim de lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dentre os vínculos cujo cômputo o autor pleiteia, destacam-se os períodos compreendidos entre 01/04/1983 e 25/06/1983 (EBA Construções e Comércio de Materiais de Construção Ltda.), 03/08/1986 e 10/12/1991 (Rápido Roraima Ltda.), 01/02/1987 e 31/10/1987 (Rápido Roraima Ltda.), 02/07/1993 e 07/05/1995 (Souza Peixoto Ltda.) e de 01/09/2012 a 10/04/2017 (Trnslocomotiva Transportes Rodoviários e Distribuição de Gas LTDA).
Ocorre que, embora a parte autora almeje o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1983 a 25/06/1983, 03/08/1986 a 10/12/1991 e de 01/02/1987 a 31/10/1987, não se desincumbiu de apresentar documentação comprobatória do exercício de atividade apta a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Ressalte-se que o período de 03/08/1986 a 10/12/1991 (Rápido Roraima Ltda.) apresenta, no CNIS, o indicador “PEXT – vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação”, sendo necessária a juntada de documentação complementar para comprovar o exercício do referido vínculo.
Quanto ao período em que o autor afirma ter laborado na empresa Souza Peixoto Ltda. (02/07/1993 a 07/05/1995), verifica-se que a anotação na CTPS apresenta rasura, defeito formal que compromete a fidedignidade do registro. Para fins de comprovação do labor, o Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu art. 19-B que “na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade”.
Segundo o §1º, além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. Também é possível considerar, como início de prova material, ficha de empregado, contracheques, recibos, RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho, extrato analítico do FGTS etc. Por fim, no que concerne ao intervalo de 01/09/2012 a 10/04/2017 (Translocomotiva Transportes Rodoviários e Distribuição de Gas LTDA), verifica-se o PPP, ao indicar a técnica utilizada, informou apenas “dosimetria”, não sendo possível verificar qual a metodologia empregada.
Nesse sentido, os Temas 174 e 317 da TNU dispõem: Tema 174 TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifo nosso).
Tema 317 TNU (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb (grifo nosso).
Pela leitura das teses firmadas, verifica-se que a simples menção da técnica da dosimetria enseja presunção relativa da observância das determinações na NHO-01 e NR-15, para os fins do Tema 174 da TNU. Assim, como há dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, deve a parte apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia de toda a documentação de que disponha (CTPS, contrato de trabalho, ficha de empregado, contracheques, recibos, RAIS, CAGED, extrato analítico do FGTS etc.), ou qualquer dos documentos previstos no § 1º do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, a fim de comprovar o vínculo empregatício com as empresas acima mencionadas, bem como o exercício de atividade apta a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço como especial. b) laudo técnico (LTCAT) do vínculo junto à empresa Translocomotiva Transportes Rodoviários e Distribuição de Gas LTDA, para fins de verificação da técnica utilizada na medicação do agente nocivo ruído, bem como a respectiva norma.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Após, autos conclusos. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO