Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO CARVALHO CALDAS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000190-14.2019.4.01.3201 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRIDO: RAIMUNDO CARVALHO CALDAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. RECURSOS RECEBIDOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/FNDE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se, na espécie, de remessa oficial de sentença que julgou improcedente o pedido exordial, com base no art. 487, I, CPC c/c art. 17, § 8º, LIA, por entender que inexistem nos autos elementos indiciários que denotem desonestidade, deslealdade ou má-fé, por parte do requerido, ex-prefeito do Município de Tabatinga/AM, no intuito de deixar de prestar contas de recursos repassados pelo FNDE, por meio do programa Plano de Ações Articuladas – PAR, do Ministério da Educação, para aquisição de mobiliários.
2. Na hipótese, a inicial, além de não indicar com clareza e precisão a conduta caracterizadora do ato ímprobo, não se fez acompanhar da documentação comprobatória dos fatos narrados (v.g., minuta do Convênio celebrado entre o Município e o FNDE, ofício(s) cobrando, do ex-gestor municipal, a prestação das contas, etc). Não bastasse isso, ainda há a contradição insuperável consistente no fato de que o Convênio discutido nos autos data de 2009, enquanto a gestão do requerido deu-se no período entre 2013 e 2016.
3. Confirma-se a sentença que, tendo concluído pela inexistência do ato tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
