PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1000197-92.2018.4.01.3701 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: ESPÓLIO de JUGURTA ALVES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE MARA CARVALHO ALVES FERREIRA - MG55243
DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária proposta pelo INCRA em face do espólio de JUGURTA ALVES FERREIRA. Na decisão de ID 2219795221, foi determinada, entre outras providências, a intimação do expropriante para comprovar o depósito da quantia ofertada, bem como a apresentação de laudo pericial complementar. O INCRA requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação judicial, em razão da complexidade dos trâmites internos para emissão dos TDA - Títulos da Dívida Agrária.
A parte expropriada insurgiu-se contra eventual extinção do processo e defendeu a manutenção do laudo pericial como base da indenização.
É o relatório.
Decido. Revendo a questão relativa à complementação do laudo pericial quanto a benfeitorias, verifico que a medida se revela desnecessária. Isso porque não há controvérsia instaurada entre as partes ou pelo Ministério Público Federal acerca desse ponto específico. Ademais, a própria parte expropriada, diretamente interessada na eventual inclusão das benfeitorias no cálculo indenizatório, anuiu expressamente com o procedimento adotado pelo perito judicial, no sentido de não considerá-las na avaliação realizada.
Assim, a determinação de complementação do laudo nesse particular implicaria indevido prolongamento da instrução probatória sobre matéria já estabilizada, sem utilidade prática para a solução da controvérsia. No tocante à obrigação de depósito da quantia ofertada, o INCRA informou que já foram iniciadas as providências necessárias à emissão dos Títulos da Dívida Agrária, pendentes de conclusão em razão de trâmites técnicos e administrativos.
A justificativa apresentada mostra-se plausível, considerando as especificidades do procedimento administrativo envolvido. Assim, defiro o pedido de prorrogação do prazo, por mais 180 (cento e oitenta) dias, para que o expropriante comprove nos autos o depósito da quantia ofertada. Não obstante, a fim de evitar a paralisação do feito, determino o prosseguimento da instrução quanto aos demais pontos técnicos controvertidos, nos termos da parte final da decisão de ID 2219795221, com as adequações ora promovidas.
Dessa forma, intime-se, desde logo, o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo complementar restrito à avaliação da terra nua, devendo: a) identificar e quantificar o passivo ambiental do imóvel, procedendo à correspondente dedução no valor da indenização; e b) identificar a extensão e a antiguidade das ocupações existentes, com aplicação do fator de depreciação conforme a tabela do INCRA constante do ID 5065791, p.
64. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, registro que as ponderações e objeções relativas ao laudo pericial, reiteradas pelas partes após a última decisão, bem como aquelas que vierem a ser suscitadas após a juntada do laudo complementar, dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença.
Intimem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal