Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO (OAB 6294/MT), RONALDO BATISTA ALVES PINTO (OAB 7556/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1000198-83.2018.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RICARDO MATUZALEM DE CASTRO S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RICARDO MATUZALEM DE CASTRO, visando à satisfação de créditos oriundos de contratos bancários. A exequente informou a celebração de acordo extrajudicial com o executado, declarou o cumprimento integral da obrigação, juntou comprovante de recolhimento das custas finais e renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo a extinção da execução, sem resolução do mérito, com baixa das penhoras e da distribuição.
Não foi apresentado termo formal do acordo, nem houve manifestação da parte executada. Contudo, à luz da satisfação da obrigação, resta configurada a hipótese do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, conforme declarado pela exequente. Determino a imediata liberação de eventuais constrições judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou outras). Certifique-se a renúncia ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (Assinatura Digital) Juiz(a) Federal identificado(a) no rodapé 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT
