PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000200-02.2017.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO - DF16721, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:JOCELINO DA CONCEICAO - ME e outros
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
1. No ID 2138322993, a exequente requereu que fossem oficiadas as empresas TIM, OI, VIVO, SANEAGO, EQUATORIAL e CLARO para que realizem buscas em seus sistemas internos na tentativa de localização de novos endereços. Entretanto, em que pese a autorização para pesquisa de endereços nos sistemas acima referidos, esclareço à Caixa Econômica Federal que a medida ora deferida não atrai para o Juízo a incumbência na localização do réu, a ponto de justificar a requisição de informações a todas as possíveis instituições públicas e/ou privadas para satisfação de uma obrigação que é exclusiva da parte autora, tampouco mediante a utilização de sistemas geridos por órgãos alheios ao Poder de Judiciário.
Por tais razões, indefiro o requerimento visando à expedição de ofícios às empresas SANEAGO, ENEL, SERASA e operadoras telefônicas (OI, TIM, CLARO, VIVO), a fim de que estas empresas forneçam novos endereços da requerida.
2. Por outro lado, verifico que a parte ré foi pessoalmente citada via whatsapp na fase de conhecimento (ID 1786438090), de forma que incumbe a ela o dever de declinar o endereço onde receberá as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do NCPC). Em contrapartida, dispõe o art. 346 do NCPC que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
No caso dos autos, considerando a informação de que os réus não mais respondem pelo número de telefone em que foram citados, determino à Secretaria que se abstenha de novas tentativas de intimação pessoal dos referidos réus, ficando este intimado com a mera publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Com efeito, intime-se a parte executada para pagar o débito constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a expressamente de que, em caso de inércia, o valor da dívida será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Publique-se.
3. Na hipótese de inércia dos executados, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Em seguida, renove-se a conclusão. Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal