Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLEBSON GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 12/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000204-07.2025.4.01.4100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 24ª REGIAO - RONDONIA APELADO: CLEBSON GALDINO DA SILVA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso – CRC/MT contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A sentença considerou o baixo valor da execução e a ausência de movimentação útil como fundamentos para a extinção do feito.
3. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e requer o prosseguimento da execução. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se a ausência de citação da parte executada afasta a incidência dos critérios estabelecidos na referida resolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou tese que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
6. O Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, editou a Resolução nº 547/2024, que prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em hipóteses específicas.
7. A aplicação da referida resolução exige a presença de requisitos objetivos. Entre eles, a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis.
