Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE ALVES DA SILVA COSTA
- Advogado
- ALAIN JONES MARQUES SARAIVA (OAB 12775/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1000233-57.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLANGE ALVES DA SILVA COSTA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA DO DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA Decisão Primeiramente, esclareço pelo dever de transparência que foi excluída do PJe minuta assinada de forma indevida, pois não correspondia à versão final do provimento jurisprudencial a ser lançado nos autos, por erro do sistema ao não salvar o entendimento atual.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado que levou à exclusão da impetrante de concurso público para agente temporária. O feito tramitou na Justiça Estadual, pois foi apontada como autoridade coatora servidor estadual que efetivamente praticou atos de seleção no certame e, inclusive, apresentou informações com resposta sobre o ocorrido. O Estado de Rondônia, em sua manifestação, suscitou a ilegitimidade passiva, pois afirmou que o concurso foi realizado com recursos federais, o que foi acolhido pelo juízo de direito, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Discordo do posicionamento adotado, pois a participação da União se restringiu ao custeio e demais atos foram praticados por autoridade estadual, a qual inclusive ofereceu informações completas sobre o ocorrido. O edital contemplava cargos de gestão estadual, municipal e federal. A impetrante se candidatou ao cargo de gestão estadual. Dessa forma, nos termos das Súmulas n. 224 e 150 do Superior Tribunal de Justiça, declaro a ilegitimidade passiva da União e devolvo aos autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito.
Intimem-se, inclusive com o cadastro do Estado de Rondônia no PJe. Na ausência de recurso sem a concessão de efeito suspensivo, promova-se desde já a devolução dos autos. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
