PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000250-35.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA RABELLO DE ALMEIDA - MS24480 e ROBSON BENEDITO DANTAS EMERENCIANO - MS23571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (id. 2181781210) concluiu que o autor possui dor lombar baixa (CID M545) e radiculopatia (CID M541) desde outubro de 2020, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborais, em decorrência da última CID, com estimativa de melhora decorridos 90 (noventa) dias da perícia (quesitos 2, 3.2, 3.3, 3.4 e 11).
O perito judicial concluiu sua análise nos seguintes termos: “No momento o periciando está incapaz para atividades que demandem esforço físico, carregar pesos, deambular longas distâncias e ficar muito tempo em posição ortostática. A incapacidade é parcial e temporária. - Sugestão: conceder auxílio doença a partir de 27/02/2025 por mais 90 dias para dar continuidade ao tratamento.” (quesito 21). Com relação à data de início da incapacidade o perito esclareceu se tratar de limitação de caráter intermitente, não sendo possível afirmar se houve incapacidade em períodos pretéritos, mas tão somente que as patologias encontravam-se presentes no dia da perícia, 08/04/2025, existindo possibilidade de reabilitação (quesitos 3.8 e 11).
Todavia, observo que um dos fundamentos utilizados para a conclusão pericial foi a análise dos exames complementares apresentados pela parte (“exames apresentados” e quesito 3.8), especialmente “Atestado médico de Dr. Luiz Antunes H. Neto CRM-MT 7230, datado de 27/02/2025, que foi apresentado fisicamente e não foi anexado aos autos”. Observo, outrossim, que consta dos autos atestado médico do Dr. Cleyber S.
Silva, datado de 26/02/2025, o qual narra que o requerente se encontra impossibilitado de trabalhar com esforço físico / pegar peso (id. 2174372381). HÁ que se ressaltar, no ponto, que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes, de sorte que não é incomum que pessoas sejam diagnosticadas com graves problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade.
Desse modo, o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido, verifico dos autos que apenas no atestado médico elaborado pelo Dr. Cleyber S. Silva há manifestação quanto à existência de incapacidade para o trabalho (id. 2174372381), não sendo possível presumir sua existência em momento anterior.
Assim, considerando a documentação médica dos autos e que a fixação da DII na data da perícia deve ser realizada em caráter excepcional, consoante decidido no Tema 343 da TNU – “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”-, concluo pela fixação da DII na data do atestado emitido pelo Dr.
Cleyber S. Silva, que corrobora a conclusão do expert judicial, qual seja, 26/02/2025. Reconheço a idoneidade e completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foram comprovados todos os requisitos previstos em lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim para concessão de auxílio por incapacidade temporária, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial.
Cumpre destacar que, embora a parte autora tenha apresentado impugnação aos laudos (id. 2184149170), não produziu prova capaz de infirmar as suas conclusões. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de total procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa, além de ter ciência das condições pessoais e da atividade laboral habitualmente exercida pelo(a) requerente (motorista de caminhão) (quesito 8). Esclareça-se, também, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
Ademais, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia, como solicitado em id. 2207149955, se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC. Com efeito, só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese. Ao contrário, o(a) perito(a) narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências.
Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Com efeito, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho. Por derradeiro, eventuais atestados/relatórios médicos produzidos após a realização da perícia judicial não são capazes de alterar a conclusão do laudo pericial, devendo a parte autora, caso entenda que se encontra incapacitada – com base em novos documentos médicos –, formular novo requerimento administrativo, uma vez que se trata de nova causa de pedir.
Da qualidade de segurado e carência. Conforme se infere do extrato CNIS de id. 2168990062, a parte autora possui o registro de recolhimento de contribuições previdenciárias de 17/05/2023 a 20/05/2024 (TRANSPORTES RODOVIARIO LUCESI LTDA) e a partir de 01/10/2024 (BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA), restando, assim, preenchido ambos os requisitos. Data de início do benefício. Cumpridos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação do INSS (07/07/2025 - vide registro na aba de expedientes no Pje), data em que a autarquia teve conhecimento da existência da incapacidade laboral da parte autora, com DII em 26/02/2025, e passou a oferecer injusta resistência à pretensão autoral.
Considerando a proximidade da data estimada pelo perito para reavaliação, deverá o benefício ser mantido ativo por, no mínimo, 30 dias, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB[1] (Tema 246, transitado em julgado em 29/01/2021), não podendo cessá-lo sem a realização de nova perícia que constate quadro de saúde favorável ao retorno do(a) periciando(a) ao trabalho, em caso de pedido de prorrogação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de HELIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (CPF: 571.***.***-04), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 07/07/2025 (citação), DIP em 01/09/2025. Considerando a proximidade da data estimada pelo perito para reavaliação, deverá o benefício ser mantido ativo por, no mínimo, 30 dias, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; b) pagar à parte autora as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença:
1. Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
3. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: 571.***.***-04 DIB: 07/07/2025 DIP: 01/09/2025 DCB: Considerando a proximidade da data estimada pelo perito para reavaliação, o benefício deverá ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias a fim de possibilitar o pedido de prorrogação.
DII: 26/02/2025 Obs.: - RMI A calcular