Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARIA DAS GRACAS GOMES, ALCLEMAR LOPES NOE, ALCICLENE LOPES NOE, ALCLEMIR LOPES NOE, REINALDO DA SILVA NOE
- Advogados
- ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000266-47.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALCICLENE LOPES NOE e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da União Federal. Foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos essenciais à regularidade da execução, sob pena de indeferimento da petição inicial. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte exequente.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi proposta com o objetivo de promover o cumprimento de sentença transitada em julgado. Entretanto, a parte exequente, embora regularmente intimada, permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos necessários ao prosseguimento válido do feito. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Decorrido o prazo legal sem a devida regularização, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte exequente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
